Processo 6004274-85.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6004274-85.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : NAYARA CAROLINA DE SOUSA VIANA ADVOGADO(A) : RODRIGO VIEIRA DE CASTRO (OAB RO012261) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por NAYARA CAROLINA DE SOUSA VIANA em face de decisão que indeferiu o pleito de inscrição provisória da autora no Conselho Regional de Medicina, para permitir o exercício da medicina no Brasil sem prévia revalidação de diploma estrangeiro através do Revalida ( evento 11, DESPADEC1 ). A agravante sustenta, em síntese, que é médica formada no exterior e que exerceu a medicina no Brasil por meio do Programa Mais Médicos, sob supervisão e com avaliação estatal, o que evidenciaria sua capacidade técnica, sendo desarrazoada a exigência de submissão ao Revalida. Afirma a existência de contradição estatal, violação a princípios constitucionais e a possibilidade de dispensa do exame em hipóteses excepcionais, além de destacar o perigo de dano decorrente da impossibilidade de exercício profissional. Requer o recebimento do recurso e a concessão de tutela de evidência ou, subsidiariamente, de tutela de urgência, para autorizar o exercício da medicina e determinar sua inscrição profissional independentemente do Revalida, até o julgamento final da demanda ( evento 1, INIC1 ). As partes agravadas apresentaram contraminuta, pugnando pela manutenção da decisão recorrida ( evento 14, CONTRAZ1 e evento 12, CONTRAZ1 ). É o breve relatório. Decido. Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade A controvérsia cinge-se à possibilidade de exercício da medicina no Brasil, com a consequente inscrição perante o Conselho Regional de Medicina, independentemente da prévia revalidação de diploma estrangeiro mediante aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras – Revalida. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, porquanto alinhada à legislação de regência e à jurisprudência dominante. A prévia revalidação do diploma estrangeiro constitui requisito legal indispensável ao exercício da medicina no Brasil, inexistindo previsão normativa que autorize sua dispensa para fins de inscrição perante os Conselhos Regionais de Medicina. O Revalida consolidou-se como mecanismo técnico de aferição da aptidão profissional dos médicos formados no exterior, funcionando como instrumento legítimo de controle para o exercício regular da medicina no país. A flexibilização existente no âmbito do Programa Mais Médicos possui caráter excepcional e temporário, restrita à atuação no próprio programa, não sendo possível sua extensão para fins de inscrição profissional ampla e irrestrita, sob pena de indevida ampliação de exceção legal sem respaldo normativo. A pretensão deduzida no presente recurso já foi objeto de apreciação pela 2ª Seção deste eg. Tribunal, por meio do Incidente de Assunção de Competência nº 1010082-64.2023.4.06.0000, de minha relatoria, no qual foi firmado entendimento no sentido de que: " b) Não há obrigatoriedade de registro por parte do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais, de profissionais com diploma estrangeiro que não tenha sido objeto de revalidação por Instituição Federal Superior de Ensino (através do REVALIDA ou sob as modalidades detalhada e simplificada), ressalvados os casos em que a ordem judicial em sentido contrário esteja coberta pelo manto da coisa julgada, bem como, no prazo de…
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