Processo 6004282-07.2026.8.03.0002

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6004282-07.2026.8.03.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6004282-07.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO DIAS DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Trata-se de ação cível ajuizada por RAIMUNDO DIAS DE OLIVEIRA em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA. Segundo o relato, em janeiro de 2026, um caminhão que efetuava descarga de mercadorias em local próximo à residência do autor provocou, acidentalmente, a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora; a CEA realizou os reparos no mesmo dia, restabelecendo o fornecimento. Alega o autor que é semianalfabeto e que, dias após o ocorrido, foi induzido a assinar um "Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida" no valor total de R$ 681,41, parcelado em 14 vezes de R$ 52,40, importância que reputa indevida. Liminarmente, postulou a suspensão das cobranças referentes aos serviços objeto da ação, bem como o impedimento de a requerida incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito; no mérito, requer a declaração de inexigibilidade da dívida, a repetição em dobro do indébito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00. Em despacho anterior, facultou-se manifestação prévia da parte requerida, a respeito do pedido de antecipação de tutela. A CEA apresentou manifestação às fls. id. 28127848. Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido liminar. É o relatório. Decido. A parte autora é pessoa natural, idosa, aposentada do INSS, com renda mensal declarada compatível com a hipossuficiência alegada, fazendo jus à presunção de veracidade que decorre da declaração firmada (art. 99, § 3º, do CPC). Presentes os requisitos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Em relação ao pedido de tutela antecipada, passo a decidir. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de requisitos cumulativos, a ausência de qualquer deles, por si só, é suficiente para o indeferimento da medida antecipatória. No caso dos autos, e em sede de cognição sumária, não se vislumbra, ao menos neste momento processual, a probabilidade do direito invocado. De início, ressalto que há divergência entre a causa de pedir narrada na petição inicial e a origem documentalmente demonstrada da cobrança impugnada. A inicial atribui o débito a suposto reparo de fiação danificada por caminhão de terceiro, em janeiro de 2026, os documentos juntados pela ré apontam que a cobrança decorre de procedimento administrativo de revisão de faturamento, instaurado a partir do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 0195221, lavrado em 12/08/2025, no qual se registrou a constatação de "desvio antes da medição”. Tal divergência não é meramente acessória, pois compromete, em juízo perfunctório, a verossimilhança da narrativa que serve de fundamento ao próprio…

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