Processo 6004288-79.2026.4.06.3812
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004288-79.2026.4.06.3812/MG AUTOR : EDASMILIA DE SOUSA RAMOS ADVOGADO(A) : GILSON LIBOREIRO DA SILVA (OAB MG046849) DESPACHO/DECISÃO Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita . Anote-se. Indefiro o pedido de tutela antecipada ante a presença de controvérsia fática que exige a formação do contraditório e a produção de provas para formação de juízo acerca da verossimilhança das alegações, sem prejuízo de nova análise, que será feita por ocasião da prolação da sentença . Cite-se o INSS para que, no prazo legal, apresente contestação, instruindo o feito com os documentos necessários ao deslinde da questão, cópia do(s) processo(s) administrativo(s) referente(s) à parte autora, tela contendo os Períodos de Contribuição do(a) autor(a) ou do(a) instituidor(a) da pensão se for o caso (VÍNCULOS), a Relação dos Salários-de-contribuição, inclusive aquela referente aos Tempos em Benefício (Carta(s) de Concessão/Memória(s) de Cálculo de beneficio(s) recebido(s) a partir de julho de 1994), manifestando-se, ainda, sobre a possibilidade de conciliação , caso em que deverá juntar aos autos Planilha de Cálculos contendo os valores objeto de possível acordo, a fim de facilitar a anuência da parte autora. Por ocasião da citação, deverá o INSS , ainda, em sendo o caso, juntar nos autos Certidão de existência (ou inexistência) de dependente(s) habilitado(s) recebendo o benefício de Pensão por Morte, trazendo seus dados cadastrais. Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar em 5 (cinco) dias . Caso o(a) Advogado(a) da parte autora pretenda destacar os honorários contratuais, fica desde já intimado a juntar o respectivo contrato até o momento da prolação da sentença. Em seguida ao prazo de contestação, sem proposta de acordo, em sendo o caso, agendar audiência, mediante Ato Ordinatório, conforme disponibilidade de Pauta. Não sendo o caso de realização de audiência, os autos serão remetidos em conclusão para sentença. Considerando o disposto no art. 3º, caput, e seu parágrafo 2º, da Resolução n. 345/2020, alterada em parte pela Resolução n. 378/2021, ambas do Conselho Nacional de Justiça, fica o presente feito incluído no Juízo 100% Digital, ressalvada a manifestação das partes em sentido contrário até a prolação da sentença . Intimem-se. Cumpra-se. Sete Lagoas/MG, data da assinatura no Sistema . Juiz Federal
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