Processo 6004291-67.2026.4.06.3801
TRF6 • Destinação de Bens Apreendidos
Partes do processo (3)
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Destinação de Bens Apreendidos Nº 6004291-67.2026.4.06.3801/MG TITULAR : ANDERSON GESUALDO MOREIRA ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS QUIRINO (OAB MG039250) TITULAR : FERNANDO ALVES CLIMACO ADVOGADO(A) : THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG173380) TITULAR : WELLINGTON HERMOGENIO DE CASTRO ADVOGADO(A) : THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG173380) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de destinação de bens apreendidos, autuado em apartado por determinação deste Juízo nos autos da Ação Penal n.º 6013641-16.2025.4.06.3801/MG (Evento 1, p. 6), com a finalidade de viabilizar a adequada gestão e deliberação sobre os objetos vinculados àquele feito. No despacho do Evento 3, foi determinada a intimação do Ministério Público Federal e, posteriormente, dos titulares dos bens, para que se manifestassem acerca da destinação a ser conferida aos itens acautelados. O Ministério Público Federal, em sua manifestação no Evento 11, examinou de forma individualizada cada um dos lacres e respectivos conteúdos. Ao final, opinou pela manutenção da apreensão de parte dos bens que ainda interessam ao processo penal, pela restituição de outros e pela destruição de uma das mídias periciais. Intimadas, as defesas de FERNANDO ALVES CLIMACO e WELLINGTON HERMOGENIO DE CASTRO manifestaram-se no Evento 18, concordando com o parecer ministerial e requerendo que a restituição dos bens liberados seja realizada em favor do advogado subscritor da petição. A defesa de ANDERSON GESUALDO MOREIRA , embora devidamente intimada (Eventos 12 e 21), não se manifestou no prazo legal. Os autos vieram conclusos para decisão (Evento 22). É o breve relatório. Decido. A controvérsia deste incidente consiste em definir a destinação dos bens apreendidos no contexto da Ação Penal n.º 6013641-16.2025.4.06.3801, verificando-se quais itens ainda interessam à instrução criminal e quais já podem ser restituídos ou descartados. Examinando os autos, verifico que os fundamentos expostos pelo Ministério Público Federal no Evento 11 merecem acolhimento e passam a integrar a presente fundamentação. A destinação dos bens acautelados deve observar os seguintes parâmetros: a) Lacre n.º 2977306 O referido lacre contém diversos saquinhos plásticos, relógios, pulseiras, cordões dourados, um talão de cheque, folhas avulsas de cheque, uma chave de veículo FIAT e um comprovante de depósito no valor de R$ 3.975,00. Com exceção do valor em dinheiro, os demais objetos não mais interessam à instrução processual, razão pela qual podem ser restituídos, desde que haja comprovação da propriedade, nos termos do artigo 120 do Código de Processo Penal. Quanto ao valor de R$ 3.975,00, a apreensão deve ser mantida. Há fundada suspeita de que a quantia constitua produto da atividade criminosa apurada na ação penal, sendo o perdimento uma das possíveis consequências de eventual condenação. A liberação, neste momento, mostra-se prematura, sobretudo porque o pedido de restituição já foi, inclusive, indeferido na decisão que recebeu a denúncia (Evento 1, p. 5). b) Lacre n.º C00033464 O lacre contém mídias com extrações de dados e laudos periciais. As mídias correspondentes aos Laudos Periciais n.º 346/2024, 352/2024 e 1743/2024 contêm dados extraídos dos aparelhos celulares dos réus, com conversas e imagens pertinentes ao crime de moeda falsa. Tais elementos ainda interessam diretamente à instrução criminal e, por isso, devem permanecer apreendidos, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal. Por outro lado, a…
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