Processo 6004292-54.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6004292-54.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCELIA DOS SANTOS BULHOES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de demanda proposta em face da Fazenda Pública, aplica-se o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece a prescrição quinquenal para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública. Nas hipóteses envolvendo verbas remuneratórias de servidores públicos, a relação jurídica é de trato sucessivo, incidindo a Súmula nº 85 do STJ, segundo a qual a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. No caso concreto, tendo a ação sido ajuizada em 21/01/2026, encontram-se prescritas as parcelas eventualmente devidas anteriores a 21/01/2021. DA PRELIMINAR – LITISPENDÊNCIA / COISA JULGADA A parte requerida suscita a ocorrência de litispendência em razão do processo nº 6080785-09.2025.8.03.0001, em trâmite perante o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública. Nos termos do art. 337, §§1º e 2º, do CPC, a configuração da litispendência ou da coisa julgada exige a tríplice identidade entre as demandas. No caso em análise, verifica-se que: quanto à matrícula nº 1000106901, há identidade de partes, causa de pedir e pedido em relação ao período do ano de 2025, já apreciado na demanda anteriormente ajuizada, caracterizando coisa julgada; por outro lado, quanto à matrícula nº 1005496001, não há identidade com a demanda anterior, afastando-se a alegação de litispendência quanto a esse vínculo. Dessa forma, acolho parcialmente a preliminar, para reconhecer a ocorrência de coisa julgada em relação à matrícula nº 1000106901, no período do ano de 2025. DO MÉRITO Cuida-se de ação de cobrança em que a parte autora alega ter laborado mediante contrato administrativo, postulando o pagamento de verbas referentes aos períodos de fevereiro/2024 a dezembro/2024 e fevereiro/2025 a junho/2025. Todavia, da análise detida dos autos, especialmente das fichas financeiras juntadas, verifica-se inconsistência entre os documentos apresentados e os períodos efetivamente postulados. Isso porque: a ficha financeira referente à matrícula nº 1005496001 demonstra vínculo iniciado apenas em 01/08/2025, com registros no período de agosto/2025 a dezembro/2025, não abrangendo, portanto, os períodos reclamados na inicial; já as fichas referentes ao período de fevereiro/2025 a junho/2025 estão vinculadas à matrícula nº 1000106901, cuja discussão encontra-se acobertada pela coisa julgada, conforme reconhecido em preliminar. Dessa forma, verifica-se que não há comprovação do vínculo funcional da autora nos períodos por ela indicados na inicial, no que se refere à matrícula remanescente, tampouco possibilidade de rediscussão quanto à matrícula já atingida pela coisa julgada. Assim, não há elementos probatórios mínimos capazes de amparar a pretensão autoral, impondo-se a improcedência do pedido. Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar arguida, para reconhecer a ocorrência de coisa julgada em relação à matrícula nº 1000106901, no período do ano de 2025, extinguindo o processo, nesse ponto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,…
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