Processo 6004292-60.2024.4.06.3821

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6004292-60.2024.4.06.3821
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Muriaé
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004292-60.2024.4.06.3821/MG AUTOR : PEDRO PAULO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ADAUTO CESAR GARCIA (OAB MG143013) DESPACHO/DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2026) Trata-se de ação de responsabilidade civil ajuizada por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), processada sob o rito da Lei nº 10.259/2001, objetivando a restituição de valores sacados indevidamente de sua conta poupança e indenização por danos morais. O autor, que exerce a profissão de garçom, alega que possuía o saldo de R$ 1.096,48 em sua conta poupança individual (nº 0108/858.767.085-7) e foi surpreendido, em 25/02/2022, com a retirada integral de tais recursos. Sustenta que o saque foi operacionalizado mediante a Guia de Retirada nº 00251455, documento este que não assinou, afirmando que a instituição financeira falhou em seu dever de segurança ao permitir que terceiros subtraíssem suas economias. Instruiu a inicial com extratos bancários, boletins de ocorrência e protocolos de reclamação junto ao PROCON e à Ouvidoria da CEF. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (Evento 11), defendendo a inexistência de ato ilícito e de falha na prestação do serviço. Argumentou que a responsabilidade civil exige a comprovação de dolo ou culpa, o que não teria ocorrido, e que os danos morais alegados não ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. No Evento 27, este Juízo proferiu decisão saneadora convertendo o feito do rito comum para o rito do Juizado Especial Federal (JEF), assentando que a necessidade de perícia técnica não afasta a competência absoluta deste órgão para causas de valor inferior a 60 salários mínimos. Instada a exibir o documento contestado, a CEF colacionou aos autos no Evento 46 a cópia da Guia de Retirada nº 00251455, datada de 25/02/2022, a qual ostenta uma assinatura em nome de " Pedro Paulo de Oliveira ". No Evento 48, o autor impugnou especificamente a autenticidade da referida assinatura, reiterando o pedido de perícia grafotécnica. Vieram os autos conclusos. Em que pese os autos tenham sido encaminhados conclusos para prolação de sentença,  a controvérsia reside na autenticidade da assinatura aposta no documento que autorizou a disposição patrimonial do autor. Na espécie, a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). No que tange à autenticidade documental, o Código de Processo Civil estabelece regra específica de distribuição do ônus probatório. Nos termos do Art. 429, inciso II, do CPC, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, quando se tratar de contestação de assinatura. Tal regra foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." (STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021 — Tema 1061). Portanto, uma vez que o autor  nega peremptoriamente ter firmado a guia de retirada de fl. 200, cabe à CEF o ônus de provar que a grafia ali contida proveio, de fato, do punho escritor do demandante.  Conforme já fundamentado por este Juízo no Evento 27, a realização de perícia grafotécnica é perfeitamente compatível com o rito célere dos Juizados Especiais Federais. O Art. 12 da Lei nº 10.259/2001…

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