Processo 6004296-07.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 6004296-07.2025.8.09.0051 Natureza: Procedimento Comum Cível Polo ativo: Maria Hozana Goncalves da Silva Polo passivo: Banco Bradesco S.A. S E N T E N Ç A (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c reparação de danos morais e materiais ajuizada por Maria Hozana Gonçalves da Silva em face de Banco Bradesco S/A, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em inicial, ser beneficiária do INSS e perceber proventos de aposentadoria; porém, recentemente, constatou a realização de contratos de empréstimos com a financeira ré, sob os n.º 3479598090, 0123407970341, 0123480318449 e 0123441330228, nas respectivas parcelas de R$ 10,27, R$ 942,43, R$ 116,71 e R$ 940,58, os quais desconhece a origem. Em razão disso, ajuizou a presente demanda visando à declaração de nulidade e inexigibilidade dos referidos contratos, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e à condenação da requerida ao pagamento de 20 salários-mínimos, totalizando o montante de R$ 32.420,00 (trinta e dois mil quatrocentos e vinte mil reais), a título de danos morais. A petição inicial foi recebida no evento 15, ocasião em que foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, bem como determinada a inversão do ônus da prova. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação no evento 21, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual. No mérito, sustentou a regularidade dos descontos realizados, alegando que teriam sido autorizados mediante contratações válidas. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica no evento 25, reiterando integralmente os termos da exordial. Em evento 31, a requerida manifestou interesse pelo julgamento antecipado. A autora se manteve inerte. Vieram os autos conclusos. Breve relato. Decido. Em análise ao feito, verifica-se que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sem que haja nulidades ou irregularidades a serem sanadas no momento. Observa-se, também, que os autos estão devidamente instruídos, com provas suficientes ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que se inicia a apreciação das questões preliminares. No que se refere à alegação de ausência de interesse de agir em razão da inexistência de prévia reclamação administrativa, a preliminar não merece acolhimento. Isso porque o ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), não condicionando o exercício do direito de ação ao prévio exaurimento da via administrativa. Eventual alegação de insuficiência probatória deverá ser analisada em momento oportuno, à luz do conjunto fático-probatório produzido no curso da instrução processual, não constituindo fundamento apto ao indeferimento da petição inicial. Ultrapassadas tais questões, passo ao mérito da causa. No caso, aplica-se ao presente o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica discutida…
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