Processo 6004302-66.2026.4.06.3811
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6004302-66.2026.4.06.3811/MG IMPETRANTE : DROGARIA DOIS AMIGOS LTDA ADVOGADO(A) : INGRID CARLOS GOMES (OAB RJ222054) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por DROGARIA DOIS AMIGOS LTDA em face do COORDENADOR DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, por meio do qual pleiteia: (i) que seja reativado, imediatamente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o acesso ao Sistema DATASUS e sua vinculação ao Programa “Aqui Tem Farmácia Popular”, suspendendo os efeitos do bloqueio sistêmico; (ii) que se abstenha de qualquer penalidade ou restrição operacional baseada exclusivamente em "suspeita", sem conclusão do processo administrativo; (iii) que seja fixada multa diária em valor não inferior a R$1.000,00 (mil reais), incidente, em caso de descumprimento, sobre a autoridade impetrada; (iv) subsidiariamente , que seja decidida e concluída a análise da defesa administrativa, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de desbloqueio automático por excesso de prazo e violação à Lei 9.784/99. Alega, em síntese, que é credenciada ao programa “Aqui tem Farmácia Popular” e, em agosto de 2025, recebeu uma auditoria presencial de rotina exercida por dois fiscais do Ministério da Saúde, tendo cumprido as exigências no prazo devido. Aduz que, em 29/09/2025, recebeu o Ofício n. 1656/2025/COMATEX/CGPFP/DAF/SCTIE/MS, com data de 25/09/2025, vinculado ao Processo Administrativo NUP 25000.151096/2025-61, que instaurava uma nova auditoria documental e exigia a apresentação de 938 autorizações de dispensação do período de 02/01/2024 a 24/09/2025, a qual foi cumprida tempestivamente. Argumenta que a União enviou um e-mail solicitando quase mil documentos em 29/09/2025 e bloqueou a loja no dia seguinte, 30/09/2025, o que lhe causa prejuízos e também aos seus clientes, utilizando a "suspensão preventiva" como uma sanção sumária. Informa que, desde a entrega integral da documentação, em outubro de 2025, o processo administrativo está paralisado, tendo transcorrido, até a impetração do mandado, praticamente 7 (sete) meses de absoluto silêncio estatal, pelo que propôs o presente writ . Instruída a petição inicial com procuração, documentos e recolhidas as custas. Apresentada emenda à inicial. É o breve relato, decido. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos normativos, sem os quais é impossível, neste juízo estritamente sumário, a expedição do provimento postulado. Esses requisitos estão consubstanciados no art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09: relevância do fundamento alegado pela parte impetrante, comprovando a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência, e a possibilidade de ineficácia da medida, suspendendo os efeitos do ato para preservar o direito afirmado, evitando o seu perecimento. Pontuo que a Constituição Federal prevê no art. 5º LXXVIII: “LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” É pacífico na jurisprudência o entendimento de que a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação imposta pela própria Constituição caracteriza omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que evidencia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento. Nesse…
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