Processo 6004305-12.2026.4.06.3814
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6004305-12.2026.4.06.3814/MG IMPETRANTE : ITACOLOMI EMPRESAS DE IPATINGA LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDER DIEGO DOS SANTOS (OAB RS072756) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ITACOLOMI EMPRESAS DE IPATINGA LTDA . contra suposto ato coator praticado DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOVERNADOR VALADARES-MG , via do qual pretende, em sede liminar, ordem judicial que autorize "excluir os valores de ICMS-ST das bases de cálculo do PIS da COFINS até ulterior julgamento da demanda". O impetrante alega que, apesar do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.125 — segundo o qual o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído —, a autoridade coatora vem exigindo a inclusão desse tributo estadual na base de cálculo das mencionadas contribuições. Salienta que se enquadra como contribuinte substituído e que realiza operações sujeitas à incidência do PIS/COFINS, cujas bases de cálculo vem sendo majoradas pela indevida inclusão do valor do ICMS-ST , o que impõe o reconhecimento do seu direito à exclusão da referida parcela. Requer o reconhecimento do direito de exclusão da parcela em questão nos exatos termos do REsp n. 1.896.678/RS (Tema 1125) e postula pela compensação dos valores recolhidos a maior. Junta instrumento de procuração. Custas recolhidas. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança tem como pressuposto a presença de dois requisitos essenciais, concomitantes, quais sejam: a plausibilidade jurídica do pedido formulado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso reconhecido apenas em momento posterior Verifica-se a presença do requisito da plausibilidade jurídica na tese sustentada pelo impetrante, a qual encontra respaldo na decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1125. Nesse precedente, foi firmada a orientação de que "o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva", verbis: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ICMS-ST . SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. SUBSTITUÍDO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS . COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em caráter definitivo, por meio de precedente vinculante, que os conceitos de faturamento e receita, contidos no art. 195 , I , b , da Constituição Federal , para fins de incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS, não albergam o ICMS ( RE 574.706/PR , Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, DJe 02/10/2017), firmando a seguinte tese da repercussão geral: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” (Tema 69). 2. No tocante ao ICMS-ST , contudo, a Suprema Corte, nos autos do RE 1.258.842/RS, reconheceu a ausência de repercussão geral: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão do montante correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS” (Tema 1.098). 3. O regime de substituição tributária – que concentra, em regra, em um único contribuinte o dever de pagar pela integralidade do…
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