Processo 6004306-28.2025.4.06.3815

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6004306-28.2025.4.06.3815
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de São João Del Rei
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004306-28.2025.4.06.3815/MG AUTOR : VIVIANE CRISTINA MARQUES ADVOGADO(A) : RICARDO DE AZEVEDO (OAB MG143254) DESPACHO/DECISÃO   Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação veiculando pedido de benefício previdenciário, em virtude de suposta incapacidade para o exercício de atividades laborais. Conforme demonstrado nos autos, notadamente no exame detalhado do CNIS,  a parte autora verteu contribuições, na qualidade de facultiva de baixa renda (alíquota de 5% - IREC-FBR), no período de 01/10/2023 a 30/06/2026, mas que o INSS, em sua análise conclusiva, não validou sob o fundamento de recolhimento facultativo baixa renda com indicação de invalidação por Renda Pessoal informada no CadÚnico O cerne da controvérsia reside exatamente na validade dos recolhimentos efetuados com alíquotas reduzidas (5% - Facultativa de Baixa Renda) ao longo de anos, que acabaram por gerar indicadores de pendência que impedem sua contagem automática ou integral, sendo que a ausência de complementação ou de demonstração da regularidade cadastral e da condição de baixa renda implica a completa desconsideração desses períodos para a carência e tempo de contribuição. Por outro lado, o art. 195, §14, da Constituição Federal (incluído pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019) e do art.19-E do Decreto n. 3048/99,  dispõe que:  " A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca,  somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal  do salário de contribuição" (g.n.) O §1º do art. 19-E do referido decreto possibilita ao segurado: § 1º  Para fins do disposto no  caput , ao segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição será assegurado:      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - complementar a contribuição das competências,  de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido;      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma competência para completar o salário de contribuição de outra competência até atingir o limite mínimo;  ou      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) III - agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em uma ou mais competências até que estas atinjam o limite mínimo.     (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)  ". (g.n.) Além disso, o § 4º preceitua que: "§ 4º  Os ajustes de que tratam os incisos II e III do § 1º serão efetuados na forma indicada ou autorizada pelo segurado,  desde que utilizadas as competências do mesmo ano civil  definido no art. 181-E, em conformidade com o disposto nos § 27-A ao § 27-D do art. 216.      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)  ". (g.n).   Dessa forma, a fim de sanar definitivamente a questão, deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se tem interesse em cumprir uma das hipóteses previstas no art. 19-E, §1º, do Decreto n. 3.048/99, devendo, nesse caso, providenciar a respectiva complementação ou o agrupamento das contribuições diretamente pelo…

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