Processo 6004308-37.2026.4.06.3823

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6004308-37.2026.4.06.3823
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6004308-37.2026.4.06.3823/MG AUTOR : JERRY ADRIANI CABRAL ADVOGADO(A) : DAYANE DE OLIVEIRA ZANELLI (OAB MG162770) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda proposta por JERRY ADRIANI CABRAL   em face da  UNIÃO FEDERAL , buscando o reconhecimento do direito do Autor à isenção do Imposto de Renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, com a consequente suspensão da retenção na fonte do referido tributo sobre benefício de aposentadoria, assim como a restituição de valores já descontados. Antes de adentrar no mérito trazido ao seu crivo, o juiz deve estar atento à regularidade do exercício do direito de ação, bem como à presença dos pressupostos de constituição/existência e de desenvolvimento válido do processo. O exercício do direito de ação será regular se preenchidos dois requisitos: legitimidade e interesse (CPC, art. 17). Por sua vez, os pressupostos processuais se dividem em de existência (demanda, sujeito investido de jurisdição e demandado 1  - autor, juiz e réu ou executado) e de validade, por sua vez subdivididos em subjetivos (juiz competente, sem impedimentos, nem suspeições, e partes capazes – titularidade, exercício e postulação) e objetivos (citação desprovida de vícios 2 , petição inicial apta e ausência de litispendência, coisa julgada, perempção e/ou convenção de arbitragem). Conforme estabelece o §3º, do art. 485, do CPC, tais preliminares devem ser conhecidas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, vez que constituem matérias de ordem pública. E assim o é, pois o provimento jurisdicional de mérito, para ser substancialmente justo, deve ser também formalmente escorreito. Compulsando os autos, verifico que a parte autora atribuiu à presente causa o valor de R$2.400,20 (dois mil e quatrocentos reais e vinte centavos) ( evento 1, DOC1 ). Consoante se depreende da leitura do artigo 292, §3º, do CPC/15, o valor atribuído à causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Ipsis lit t eris: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: […] § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Ressalto que a Lei nº 10.259/2001 dispõe que “c ompete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças” (art. 3º), sendo tal competência absoluta (art. 3º, §3º). Considerando que o valor atribuído à causa, qual seja, R$2.400,20 (dois mil e quatrocentos reais e vinte centavos), não supera o teto estabelecido pelo caput do art. 3º da Lei nº 10.259/2001; que as hipóteses legais de incompetência devem ser interpretadas restritivamente e que a situação fática não se amolda estritamente aos casos previstos em lei, forçoso reconhecer a incompetência deste juízo, ante a competência absoluta do Juizado Especial Federal. Ademais, a competência para o julgamento de causas tributárias até 60 salários mínimos é das varas de Execução Fiscal e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, por força da Resolução Presi 14/2025, que reestruturou as competências das varas federais da Justiça Federal da 6ª Região. Art. 2º As…

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