Processo 6004316-22.2025.8.03.0000

TJAP • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
6004316-22.2025.8.03.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Gabinete 04
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6004316-22.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: JOSE CARLOS BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO/ AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por JOSÉ CARLOS BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO em razão de decisão que reconheceu 558 dias de detração penal referente ao cumprimento de medidas cautelares (recolhimento domiciliar noturno e comparecimento mensal em juízo) no período de 13/06/2017 a 18/02/2020, mas determinou o registro no SEEU como "incidente de adequação de pena". A DPE/AP sustenta que a detração deve ser lançada como "prisão efetivamente cumprida" na aba "EVENTOS" do sistema, com efeitos imediatos, pois o registro como mera adequação compromete o cálculo de benefícios executórios como progressão de regime, indulto e comutação. Argumenta que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a fração para progressão deve incidir sobre a pena originalmente fixada, aplicando-se a detração apenas sobre o resultado obtido. O MP/AP, em contrarrazões, pugna pelo provimento do recurso, registrando-se no SEEU o período detraído como pena efetivamente cumprida. A Procuradoria de Justiça, por outro lado, opina pelo desprovimento do recurso, ante a inviabilidade técnica de se proceder, no sistema SEEU, à forma de registro pretendida. É o relatório. Pois bem. Dispõe o art. 86 do RITJAP: “Art. 86. A distribuição do mandado de segurança, de medida cautelar, do habeas corpus e do recurso cível ou criminal torna preventa a competência do respectivo Relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto nos respectivos incidentes e na execução, referentes ao mesmo processo”. Após exame dos autos originários e dos sistemas processuais eletrônicos, constatei que o presente recurso deve ser redistribuído, por prevenção, ao Desembargador MÁRIO MAZUREK (Gabinete 04), por força da Apelação Criminal nº 0002558-88.2017.8.03.0001. Ante o exposto, determino a REDISTRIBUIÇÃO por prevenção do presente recurso ao Gabinete 04, do e. Desembargador MÁRIO MAZUREK. Proceda a Secretaria às anotações necessárias. Desembargador ADÃO CARVALHO Relator OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.

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