Processo 6004319-37.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6004319-37.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DECISÃO 1 - Levantamento da suspensão O processo foi suspenso com base no Tema 1.417 do STF, sob a premissa de que a controvérsia jurídica abrangia fortuito externo e interno. Com a decisão posterior do Ministro relator houve uma restrição clara do objeto da controvérsia. Ou seja, a questão ficou delimitada a atraso, cancelamento ou alteração do voo decorrentes de fortuito externo ou força maior, excluindo o interno do alcance do tema. Como o presente feito envolve falha operacional, sem aeronave para o transporte, estamos diante de um fortuito interno, portanto, não há mais aderência ao Tema 1.417 do STF, deixando de existir o motivo que determinou o sobrestamento do processo. Assim, impõe-se o reconhecimento da distinção (distinguishing) entre a matéria discutida nestes autos e aquela submetida à sistemática da repercussão geral, bem como a retomada do regular andamento processual. Ante o exposto, revogo a decisão de suspensão e determino o prosseguimento do feito. 2 - Dispensa da audiência Nas ações envolvendo defeito na prestação do serviço de transporte aéreo, a tentativa de conciliação geralmente é ineficaz, devido a política restritiva de acordos das empresas do setor. Nessa relação litigiosa e repetitiva, a composição civil dos danos é notoriamente improvável, de forma que a autocomposição raramente tem êxito. Nesses casos, a designação de audiência de conciliação e instrução não se mostra compatível com os princípios da informalidade, celeridade, economia processual e simplicidade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, tampouco com o princípio constitucional da eficiência. Também se harmoniza com os princípios da cooperação e da adequação processual, previstos nos arts. 4º, 6º e 90 do CPC, a dispensa da audiência quando o ato mostrar-se inútil ou protelatório. Conforme abalizada doutrina: “Nas hipóteses em que a audiência de instrução e julgamento revela-se inútil e desnecessária, suprimi-la configura atendimento não somente ao critério da celeridade, mas também ao da economia processual traçada no art. 2º da Lei nº 9.099/95 [...] A eventual e possível dispensa da audiência de instrução e julgamento no rito sumaríssimo não acarreta ofensa ao princípio da oralidade [...]”. Diante do exposto, deixo de designar audiência de conciliação e de instrução e julgamento. Nos termos da Resolução nº 1691/2024-GP/TJAP e do art. 335 do CPC, cite-se a parte ré por meio do Domicílio Judicial Eletrônico para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação. Caso a contestação contenha arguição de preliminares ou seja instruída com documentos além do instrumento de mandato, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se.

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