Processo 6004323-36.2026.4.06.3813

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6004323-36.2026.4.06.3813
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Governador Valadares
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6004323-36.2026.4.06.3813/MG IMPETRANTE : PAULO CESAR ALVES GOMES ADVOGADO(A) : LAURA VIEIRA DA ROCHA (OAB MG230463) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda à inicial do ev. 9.1 . Busca-se, neste mandado de segurança impetrado por PAULO CESAR ALVES GOMES , afastar ato omissivo, tido por ilegal, do (INSS) GERENTE EXECUTIVO - GOVERNADOR VALADARES/MG - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , que não promoveu o envio do recurso administrativo protocoloda sob nº 445773660, em 03/11//2025, à instância recursal. Diz que é titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 202.336.338-6), concedida em 30/05/2022 e que em razão da implantação tardia, o próprio INSS apurou valores retroativos referentes ao período de 02/2022 a 05/2022, no montante de R$ 11.290,71, que não foram pagos. Por essa razão, protocolizou o recurso ordinário n. 445773660, no dia 03/11/2025, porém o processo não sofreu qualquer andamento desde então. Pede liminar para que o INSS remeta imediatamente o recurso e a concessão da justiça gratuita. Decido . A excepcional concessão da medida liminar subordina-se à demonstração da relevância da fundamentação e do perigo demora, caso o direito seja reconhecido somente ao final do processo. A excepcional concessão da medida liminar subordina-se à demonstração da relevância da fundamentação e do perigo demora, caso o direito seja reconhecido somente ao final do processo. E ao menos neste juízo de cognição sumária vislumbro os requisitos para a concessão da liminar pretendida, pois a fundamentação se apresenta relevante, no tocante à demora do INSS em proceder a análise do recurso ordinário apresentado pelo impetrante. No caso concreto, não há controvérsia quanto a data do recurso ordinário interposto, em 03/11/2025 ( 1.6 ), e a paralisação do processo, que ainda não recebeu análise ( 1.8 ).  Então, interposto o recurso, cabe ao INSS exercer o juízo de retratação ou enviá-lo ao CRPS para julgamento, conforme art. 305, § 3º, do Decreto 3.048/1999: § 3º O INSS, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e, quando for o caso, na hipótese prevista no inciso IV do caput, os entes federativos poderão reformar suas decisões e deixar de encaminhar, no caso de reforma favorável ao interessado, a contestação ou o recurso à instância competente ou de rever o ato para o não prosseguimento da contestação ou do recurso. Nos termos INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128/2022,  das decisões proferidas pelo INSS poderão os interessados, quando não conformados, interpor recurso ordinário perante o órgão do INSS que proferiu a decisão, que deverá proceder a sua regular instrução. Apresentado o recurso ordinário pelo segurado, o processo deverá ser encaminhado para a Unidade que proferiu o ato recorrido e, no prazo estabelecido para contrarrazões, será exercido o juízo de retração e se a decisão for mantida, serão formuladas as contrazões, cujo prazo de prazo de 30 trinta dias conta-se   do protocolo, findo o qual deve-se encaminhar os autos imediatamente para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS, conforme o caso, a teor do disposto no art. 580 da referida IN.  Posto que ultrapassado quase seis meses, o INSS não fez nem uma coisa nem outra. O recurso ainda se encontra paralisado, pendente de análise. Então há morosidade no andamento do feito, pelo que se recomenda a correção do ato tido por ilegal ou abusivo, mediante concessão de prazo razoável para…

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