Processo 6004330-66.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6004330-66.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6004330-66.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SIDNEY OLIVEIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte reclamante, sob o fundamento da existência de erro material na sentença, ao argumento de que o decisum apreciou matéria diversa da deduzida na petição inicial, fazendo referência à improcedência de pedido relativo a auxílio-alimentação, quando a presente demanda versa sobre o pagamento de verbas rescisórias decorrentes do encerramento de contrato temporário. A parte contrária foi devidamente intimada, e manifestou-se sob id 28995110. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte embargante. Constata-se que a sentença efetivamente incorreu em erro material, porquanto analisou pedido estranho ao objeto da presente demanda, fazendo referência à pretensão de pagamento de auxílio-alimentação, quando a controvérsia submetida a julgamento diz respeito ao pagamento de verbas rescisórias decorrentes do término de contrato temporário. Trata-se de evidente erro material, passível de correção, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, sem que isso implique alteração da causa de pedir ou dos pedidos formulados na petição inicial. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar o erro material constante da sentença, tornando sem efeito a fundamentação e o dispositivo anteriormente lançados, que passam a vigorar com a seguinte redação: DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. Contudo, deve-se ressalvar os casos em que houve requisição administrativa e que, por demora da Administração Pública, o processo administrativo não foi finalizado, não corre a prescrição. Assim, orienta o art. 4º do Decreto 20.910/1932: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora não formulou requerimento administrativo. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 21/01/2026, reconheço, de ofício, a prescrição das parcelas anteriores a 21/01/2021. DO MÉRITO Cuida-se de ação de cobrança em que o reclamante alega ter exercido a função de condutor de ambulância/motorista, sob matrícula nº 00106341, mediante contrato administrativo, no período de 04/05/2020 a 01/11/2022. Requer…

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