Processo 6004333-77.2026.4.06.3814
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004333-77.2026.4.06.3814/MG AUTOR : DAVI ALFEU LANES BUENO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MIRELLA ARAUJO SABINO (OAB MG156839) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por DAVI ALFEU LANES BUENO , menor absolutamente incapaz, devidamente representado por sua genitora, TAMARA MARCIA ALFEU LANES BUENO , em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual requer, em caráter de urgência, a suspensão de descontos mensais efetuados em seu benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS). Esclarece a parte autora que é titular do benefício assistencial de nº 206.772.801-0, o qual foi suspenso pela autarquia previdenciária em 14/02/2026 sob a alegação de que houve alteração na situação econômica da família, em especial, decorrente do aumento da remuneração do genitor atingiu o qual teria atingido o patamar de R$ 3.775,78. Sustenta que o valor considerado pelo réu não reflete a realidade da renda habitual da família, uma vez que inclui verbas de natureza eventual, que não se incorporam permanentemente ao orçamento mensal. Complementa por meio de contracheque ( evento 1, CHEQ13 ) e anotação em Carteira de Trabalho ( evento 1, CTPS10 ), que o salário base atual do genitor é de R$ 2.796,80, valor que corresponde a aproximadamente 1,72 salários-mínimos vigentes, e que, embora tenha ocorrido um aumento nominal em relação à época da concessão judicial (quando a renda era de R$ 2.228,84), houve, na prática, uma redução do poder aquisitivo real do grupo familiar. Detalha, ainda, que possui custos mensais elevados com medicamentos, citando valores aproximados de R$ 349,39 ( evento 1, COMP11 ) e R$ 481,23 ( evento 1, COMP12 ), além de um orçamento farmacêutico para medicamentos controlados que atinge R$ 690,38, além de gasto com natação terapêutica no valor de R$ 295,00 mensais ( evento 1, COMP18 ) e a necessidade de múltiplas terapias especializadas que não são integralmente custeadas pelo sistema público de saúde ( evento 1, COMP20 ), motivo pelo qual argumenta que o benefício deve ser mantido. Decido. Da Gratuidade de Justiça Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, com base na declaração de hipossuficiência e nos documentos apresentados, que evidenciam a sua condição de vulnerabilidade econômica, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Da Análise da Tutela de Urgência O artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito alegado pela parte autora se manifesta de forma clara e robusta a partir da análise dos documentos que instruem a petição inicial, uma vez que embora o INSS tenha apontado um aumento na renda do genitor para R$ 3.775,78, a documentação apresentada, notadamente o contracheque ( evento 1, CHEQ13 ) e as anotações em Carteira de Trabalho, revelam que o salário base habitual é de R$ 2.796,80, sendo que a diferença apurada pela autarquia decorre de verbas eventuais e sazonais, em especial no que diz respeito a remuneração de horas extras, trabalho noturo e adicional de turno . Além disso, a análise da miserabilidade no caso de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) exige a consideração do comprometimento da renda com despesas extraordinárias de…
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