Processo 6004338-80.2025.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6004338-80.2025.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 01
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 PROCESSO: 6004338-80.2025.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: JOSE JADY COSTA DA SILVA, JOACY RABELO DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) AGRAVANTE: HAGEU LOURENCO RODRIGUES - AP860-A REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA SOARES BARBOSA RAMALHO AGRAVADO: JOACY RABELO DA SILVA Advogados do(a) AGRAVADO: PATRICIA SOARES BARBOSA RAMALHO - AP1452-A, PATRICIA SOARES BARBOSA RAMALHO - AP1452-A SESSÃO ORDINÁRIA PJE Nº 78 - 21/07/2026 08:00:00 RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Jady Costa da Silva e Joacy Rabelo da Silva Junior contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque/AP que, nos autos do cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos nº 0002453-14.2022.8.03.0009, movido por Joacy Rabelo da Silva, indeferiu o pedido de revogação da penhora incidente sobre as quotas sociais dos executados na empresa J.J. Rabelo Ltda., mantendo integralmente a constrição anteriormente determinada (ID nº 24519095). A execução tem por objeto alimentos devidos pelos agravantes ao próprio genitor, pessoa idosa, e teve por base planilha no valor de R$ 79.723,53. Em suas razões, os agravantes alegaram nulidade da decisão por configurar decisão surpresa, bem como excesso de execução, ao argumento de que, nos autos dos embargos à execução nº 0001324-37.2023.8.03.0009, sobreveio sentença reduzindo o débito exequendo para R$ 50.923,53, o que tornaria desproporcional a manutenção da penhora. Argumentaram que a constrição das quotas sociais viola o princípio da menor onerosidade (art. 805 do Código de Processo Civil) e o princípio da preservação da empresa, afirmando que a sociedade constitui a única fonte de renda dos executados e que a medida seria capaz de comprometer a atividade empresarial e, por consequência, a própria capacidade de adimplemento da obrigação alimentar. Asseveraram, ainda, que houve pagamentos substanciais em autos conexos, inclusive sob o rito da prisão civil, e que teriam contraído empréstimo bancário para honrar obrigações alimentares anteriores, o que evidenciaria boa-fé e inexistência de blindagem patrimonial. Aduziram que a execução estaria fundada em cálculo contaminado por excesso e que a manutenção da penhora afrontaria a coisa julgada formada nos embargos à execução. Requereram a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da penhora, obstando-se atos de avaliação, balanço especial, liquidação ou expropriação, e, no mérito, o provimento do recurso para que a execução prossiga estritamente pelo valor de R$ 50.923,53 e para que seja determinado o levantamento definitivo da constrição. Determinada a redistribuição por prevenção (ID 5794836). Antes da análise liminar, determinei a intimação do agravado para apresentar contrarrazões (ID 5820117), tendo ele deixado transcorrer in albis o prazo concedido. Proferi decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo (ID 6212540), contra a qual os agravantes opuseram embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes (ID 6308121). Intimado (ID 6310711), o agravado apresentou impugnação (ID 6422638), postulando o não conhecimento dos aclaratórios e a aplicação das multas dos arts. 80, VII, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Por decisão de 10 de julho de 2026 (ID 7511778), deferi os pedidos de retirada de pauta virtual, de julgamento conjunto, por conexão, com o Agravo de Instrumento nº 6002094-47.2026.8.03.0000 e de habilitação de patrono…

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