Processo 6004339-69.2026.4.06.3819

TRF6 • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
6004339-69.2026.4.06.3819
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Manhuaçu
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária (Vara Cível) Nº 6004339-69.2026.4.06.3819/MG REQUERENTE : LEONARDO WESLEI DINIZ ADVOGADO(A) : CELESTINO JANUARIO BACELAR (OAB MG120013) ADVOGADO(A) : BRAULIO DANILO DE ARAUJO (OAB MG108530) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cancelamento de infração de trânsito ajuizada por LEONARDO WESLEI DINIZ em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual pretende a declaração de nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº N003276708, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal. Sustenta o autor, em síntese, que foi autuado em razão da recusa à realização do teste do etilômetro, embora, segundo consta do próprio auto de infração, não apresentasse sinais de alteração da capacidade psicomotora. Afirma que a autuação seria ilegal por ausência de elementos aptos a demonstrar situação de embriaguez ou alteração de sua capacidade para condução de veículo automotor. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos efeitos do auto de infração, a fim de impedir a cobrança da multa e eventual instauração ou prosseguimento de procedimento administrativo destinado à suspensão do direito de dirigir. Instruiu a inicial com documentos juntados eletronicamente. Juntou comprovante de recolhimento de custas no evento 9.3 . Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de medida excepcional, de natureza satisfativa ou assecuratória, que exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da reversibilidade dos efeitos da decisão. No que concerne à probabilidade do direito, a parte autora sustenta que o auto de infração seria inválido porque o próprio agente autuador registrou que o condutor não apresentava sinais de alteração da capacidade psicomotora. Todavia, observa-se que o autor não nega a ocorrência do fato que ensejou a autuação, admitindo expressamente que se recusou a realizar o teste do etilômetro quando solicitado pela autoridade de trânsito. Os atos administrativos gozam, em sede de cognição sumária, de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova pré-constituída idônea e suficiente. No presente caso, não se verifica, nos elementos trazidos aos autos até o momento, demonstração robusta que seja apta a infirmar tais presunções. O fato de os agentes de trânsito haverem registrado que o autor não apresentava sinais de alteração da capacidade psicomotora, por si só, não afasta a configuração da infração prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, cuja natureza é de mera conduta. Conforme entendimento pacificado, inclusive com reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1224374, Tema 1.079), a simples recusa do condutor em se submeter ao teste do etilômetro, aos exames clínicos ou às perícias técnicas, é suficiente para a imposição das sanções administrativas, independentemente da comprovação de estado de embriaguez ou de qualquer outro sintoma externo. A tese firmada foi clara ao estabelecer que  “não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor que se recuse à realização dos testes voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa”,  de modo que não há ilegalidade na lavratura do auto de infração com base exclusiva na…

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