Processo 6004343-96.2025.8.03.0002

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6004343-96.2025.8.03.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6004343-96.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIANE DA SILVA PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA JOSIANE DA SILVA PEREIRA ingressou com AÇÃO DE READEQUAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS contra BANCO DO BRASIL S/A. Atribuiu à causa o valor de R$87.044,46. Indeferido o pedido de gratuidade judiciária e concedido o prazo de 30 dias para recolhimento das custas processuais, id 18493283. A autora informou que interpôs Agravo de Instrumento sobre a referida decisão, id 19251472. Juntada do julgamento proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 6002008-13.2025.8.03.000, o qual negou provimento ao recurso, id 23541489. Intimada a autora novamente para recolher as custas processuais, em 30 dias, em 15/12/2025, ficou inerte, conforme certidão de 24/02/2026. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o sucinto relatório. Decido. A autora foi intimada para emendar a inicial, via advogado habilitado, a fim de recolher as custas iniciais devidas. Entretanto, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de 24/02/2026. Importante mencionar que inicialmente, a autora foi intimada para recolher as custas processuais, sendo concedido o prazo de 30 dias. Inconformada, a autora agravou da referida decisão, todavia, foi negado provimento ao recurso interposto, conforme acórdão de id 23541489. Diante do exposto, sem delongas, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC. Por conseguinte, EXTINGO o feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485,I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se. Publicação e registros eletrônicos. Intime-se. Santana/AP, 16 de março de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

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