Processo 6004350-49.2026.4.06.3803
TRF6 • Mandado de Segurança Coletivo
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança Coletivo (Vara Cível) Nº 6004350-49.2026.4.06.3803/MG IMPETRANTE : SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICULOS DE MINAS GERAIS ADVOGADO(A) : MARIA VICTORIA LEONCIO DE MELO PINHEIRO DE CAMPOS (OAB MG155164) ADVOGADO(A) : PAOLA DIAS DE CARVALHO (OAB MG173062) ADVOGADO(A) : EZEQUIEL DE MELO CAMPOS NETTO (OAB MG071197) ADVOGADO(A) : EMANUEL GONÇALVES DINIZ (OAB MG228506) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de demanda em que se discute matéria relacionada à inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, tema que se encontra submetido à apreciação do Supremo Tribunal Federal no RE nº 592.616, objeto do Tema 118 da repercussão geral. Assim, embora não haja, até o presente momento, determinação expressa de suspensão nacional do feito por parte do e. Relator do referido recurso extraordinário, é certo que o julgamento da matéria encontra-se em curso, com placar atualmente empatado, o que evidencia a ausência de definição acerca da controvérsia constitucional posta. Nesse contexto, a prudência recomenda a adoção de postura cautelosa por parte deste Juízo, a fim de evitar decisões potencialmente conflitantes com o entendimento a ser consolidado pela Suprema Corte, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da economia processual. Ademais, a proximidade de conclusão do julgamento pelo STF, aliada à relevância da matéria e ao seu caráter repetitivo, reforça a conveniência da suspensão do feito até a definição final da tese de repercussão geral. A esse respeito, o E. Relator Ministro André Mendonça, em decisão proferida no RE835818 MC-Rcon/PR na data de 04.05.2023 (itens 55 e 56), reconheceu a existência do periculum in mora inverso em contextos de grandes litígios tributários, nos seguintes termos: 55. De acordo com o criador do termo, o Desembargador Federal Reis Friede, o periculum in mora inverso consiste em requisito negativo implícito para a concessão de medidas liminares: “Muito embora, nem sempre, na prática cotidiana, a decisão final pela concessão de medidas liminares implique plena e total observância, por parte do julgador, de específicos limites existentes para a prolação final do decisum- ou seja, os requisitos tradicionais do periculum in mora e do fumus boni iuris-, é cediço concluir que a legislação autorizadora do provimento liminar, em nenhuma hipótese, permite o excepcional deferimento do instituto sem a devida comprovação de seus pressupostos vinculantes positivos, além do seu requisito negativo implícito. Em outras palavras, a existência efetiva da relevância dos motivos alegados pelo impetrante (no caso de mandado de segurança) ou pelo requerente (no caso de medida cautelar) deve ser sempre constatada em perfeita consonância com a efetiva presença do condicionante inafastável da não produção do denominado periculum in mora inverso (a concretização de grave risco de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação contra o impetrado ou requerido, como consequência direta da própria concessão da medida liminar deferida ao impetrante ou ao requerente). (…) Em se tratando especificamente de medidas cautelares, de procedimento sumário, operacionalizadas através de ação autônoma e de processo próprio- mas com as características particulares de provisoriedade, instrumentabilidade e assessorabilidade (art. 796 do CPC/73- art. 294, parágrafo único, do CPC/15)-, a concessão da medida liminar (na qualidade de simples antecipação da medida cautelar), além de…
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