Processo 6004354-11.2025.4.06.3807
TRF6 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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Remessa Necessária Cível Nº 6004354-11.2025.4.06.3807/MG PARTE AUTORA : ADAO SOARES DE SOUSA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : SIMONICA SOARES PEREIRA (OAB SP466284) DESPACHO/DECISÃO ____________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária em Mandado de Segurança contra Sentença que ratificou a decisão liminar e concedeu a segurança "para determinar que o impetrado (Gerente Executivo do INSS, ou quem lhe faça as vezes), que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, se por outro motivo não houver impedimento (o qual deverá ser prontamente informado nos autos), restabeleça o benefício por incapacidade temporária (NB 719.630.698-9) e proceda à realização de perícia médica/e análise, acerca do pedido de prorrogação do benefício em questão, conforme previsão legal (art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991, art. 78, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999, e art. 339, §3º, da Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS)" . Intimadas as partes a respeito do provimento jurisdicional proferido em 1ª Instância, não houve apresentação de recurso voluntário. Os autos foram encaminhados a este TRF6 por força de Remessa Necessária, encontrando-se conclusos para julgamento. É o Relatório. Decido . II – FUNDAMENTAÇÃO Incumbe ao Relator negar ou dar provimento quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal). No caso, a Remessa Necessária não encontra suporte na pacífica jurisprudência pátria. A parte impetrante indicou documentalmente que foi impedida de solicita a prorrogação de seu benefício previdenciário. Com efeito, a declaração de benefícios expedida pelo próprio INSS ( 1.8 ) comprova que o benefício por incapacidade (NB 719.630.698-9) foi concedido em 20/02/2025 (DIB) e cessado em 04/04/2025 (DCB). O entrave é que essa declaração foi assinada em 15/04/2025, impossibilando, como dito acima, o pedido de prorrogação a que legalmente faz jus o segurado. Assim, está caracterizada a existência de prova pré-constituída em favor do Segurado, ficando cristalinamente comprovado o direito líquido e certo invocado. Por isso, incide na presente hipótese o vetusto entendimento adotado pelo STF com efeito erga omnes : “ O DIREITO LÍQUIDO E CERTO, QUE PELO MANDADO DE SEGURANÇA SE RESGUARDA, DEVE SER PROVADO DE PLANO, APRESENTANDO-SE COM TODAS AS CARACTERÍSTICAS DE EVIDÊNCIA CONCRETA , DES QUE, PORTANTO, SEJA PRECISO O EXAME DE PROVAS, CASO JÁ NÃO É DAQUELE ‘WRIT’” (RMS 2116, Tribunal Pleno , Relator Min. EDGARD COSTA, j. em 03/07/1953, DJ 08-04-1954). Por todos esses motivos, a Sentença há de ser integralmente mantida, inclusive por seus próprios fundamentos jurídicos – os quais também adoto per relationem , em situação que já é amplamente admitida pela jurisprudência do STF e do STJ, pois não há ofensa ao devido processo legal (ampla defesa e contraditório). Nesse sentido: STF, Pleno, MS 25.936 ED/DF , Relator Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 13.06.2007, DJe 18.09.2009; STJ, MS n. 17.054/DF , Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 13/12/2019; STJ, AgRg no CC n. 182.422/PR , Relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 22/2/2023; e STJ, AgInt no REsp n. 1.884.188/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda…
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