Processo 6004357-38.2025.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6004357-38.2025.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.44 (des. Federal André Prado de Vasconcelos)
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6004357-38.2025.4.06.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS AGRAVANTE : IBRAHIM KHOUDER AHMAD ADVOGADO(A) : GUILHERME VIEIRA DE MAGALHAES (OAB MG168655) AGRAVANTE : MARIA MOMED SMAIL ADVOGADO(A) : GUILHERME VIEIRA DE MAGALHAES (OAB MG168655) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ESPÓLIO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BEM DE FAMÍLIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Ibrahim Khouder Ahmad , representado por Maria Momed Smail , contra decisão proferida em execução fiscal ajuizada pela União/Fazenda Nacional, que rejeitou impugnação à penhora e afastou as alegações de nulidade processual por ausência de citação do espólio, prescrição intercorrente, impenhorabilidade de imóvel e excesso de execução, determinando o prosseguimento da constrição sobre 50% de imóvel de titularidade do executado falecido. No recurso, o agravante sustenta a nulidade dos atos processuais posteriores ao óbito, a ocorrência de prescrição intercorrente após inadimplemento de parcelamento, a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família locado com renda destinada à subsistência da viúva e o excesso de execução em razão da ausência de abatimento de valores pagos. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é nula a marcha processual posterior ao falecimento do executado por ausência de citação formal do espólio; (ii) saber se restou configurada a prescrição intercorrente após o inadimplemento do parcelamento tributário; (iii) saber se o imóvel penhorado é impenhorável por ostentar a condição de bem de família, ainda que locado a terceiros; e (iv) saber se há excesso de execução por falta de abatimento de valores supostamente pagos no âmbito do parcelamento. III. Razões de decidir 3. O comparecimento espontâneo do espólio aos autos, com requerimento de habilitação e apresentação de impugnação à penhora, supre a falta ou eventual nulidade de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, sobretudo quando evidenciado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sem demonstração de prejuízo concreto. 4. A adesão a parcelamento tributário interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, reiniciando-se a contagem integral após o inadimplemento. Além disso, o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal exige a observância do procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, com suspensão formal, arquivamento e decurso do prazo legal, circunstâncias não demonstradas no caso concreto. 5. A impenhorabilidade do bem de família pode alcançar imóvel locado a terceiros, desde que a renda seja revertida à subsistência da entidade familiar. Contudo, ausente prova inequívoca da destinação da renda e da unicidade do bem, e demandando a controvérsia dilação probatória, mostra-se inviável o reconhecimento da impenhorabilidade na via eleita, restrita a matérias demonstráveis de plano. 6. A alegação de excesso de execução não pode ser acolhida sem apresentação de memória discriminada de cálculo e indicação do valor reputado correto, sobretudo quando a controvérsia exige apuração contábil incompatível com a via estreita utilizada pela parte executada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O comparecimento espontâneo do espólio aos autos supre a…

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