Processo 6004360-27.2025.4.06.3804
TRF6 • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6004360-27.2025.4.06.3804/MG AUTOR : MARCIO JOSE DE MELO ADVOGADO(A) : ELTON JESUS DA SILVA (OAB SP408266) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARCIO JOSE DE MELO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , em que requer o reconhecimento de tempo de serviço especial, com conversão em tempo comum. Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal ( evento 16, DOC1 ). Decido. Indefiro o pedido de produção de prova pericial e testemunhal, eis que impertinentes ao deslinde do feito, já que a matéria deduzida nos autos comporta tão somente a prova documental, consubstanciada nos PPPs e respectivos laudos técnicos. A comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, submete-se à forma legal específica prevista no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante formulário emitido pelo empregador ou seu preposto, com base em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Trata-se de regime probatório legalmente qualificado, que não pode ser substituído, como regra, por prova pericial judicial, sob pena de esvaziamento da sistemática instituída pelo legislador previdenciário. Destaco que me filio ao entendimento firmado pelo TRF1ª Região, no sentido de que a exibição do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP - dispensa a apresentação da perícia, por considerar que tal documento é emitido com base no próprio laudo: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSAO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. POSSIBILIDADE ATÉ A LEI 9032/95. EPI. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RE 575.089 DO STF. CONSIDERADO TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EC 20/98. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 2. A exigência da comprovação técnica da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos (Lei nº 9.032/95), para fins de contagem diferenciada do tempo de serviço, só teve lugar a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97. Precedentes do STJ. 3. A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97. 4. É suficiente a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ainda que desacompanhado de laudo técnico, para a comprovação da exposição a agentes nocivos, uma vez que a própria Administração Pública, através da Instrução Normativa n. 27 do INSS, de 30/04/08, prevê que a sua exibição dispensa a apresentação da perícia, por considerar que o documento sob exame é emitido com base no próprio laudo técnico.(...) AC 2005.38.00.031666-5. e-DJF1 p.1233 de 22/06/2012. JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES. Considerando-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário é emitido pela empresa, com base no laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido pelo médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 68, §8º, do Regulamento da Previdência Social), consubstancia-se em documento apto a comprovar a efetiva exposição do segurado aos agentes considerados nocivos pela Legislação (art. 68, § 2º do Regulamento da…
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