Processo 6004361-57.2026.4.06.3810
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6004361-57.2026.4.06.3810/MG AUTOR : CELIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RICHARDSON LAWRENCE DE OLIVEIRA (OAB MG163928) DESPACHO/DECISÃO 1 - Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção, a fim de: Juntar planilha de cálculos do valor atribuído à causa, que deve corresponder, nas ações de prestações sucessivas, à soma das prestações vencidas e das doze prestações vincendas, na forma do art. 292 do CPC. Decorrido o prazo sem cumprimento integral da ordem de emenda, voltem os autos conclusos para sentença. 2 - Apresentada a emenda à inicial, dê-se prosseguimento ao feito, nos seguintes termos: Defiro a assistência judiciária gratuita. INTIME-SE e CITE-SE a parte requerida para propor acordo e/ou contestar em 30 dias, prazo em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa , especialmente consultas aos cadastros do SAT, CNIS, PLENUS, Planilha de "Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição" etc. Essa obrigação imposta ao réu não implica inversão do ônus da prova, de maneira que remanesce sobre o autor o encargo de comprovar o fato constitutivo do direito afirmado em juízo. Caso proponha acordo, para agilizar o processo, o advogado da parte requerida deve selecionar o tipo de petição adequada (PETIÇÃO - PROPOSTA DE ACORDO), a fim de viabilizar o trâmite processual mais célere. Formulada proposta de acordo pela parte ré ou apresentada contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias . Caso aceite a proposta de acordo, o advogado da parte autora deve selecionar o tipo de petição adequada (PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO), a fim de viabilizar o trâmite mais célere da eventual homologação. a. Ações rurais e urbanas que necessitem de audiência A análise acerca da realização de audiência será feita depois de ultrapassadas as demais etapas do procedimento, e sempre com base em pedido formulado e devidamente justificado. As partes, todavia, deverão desde a primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, justificar detalhadamente a necessidade e utilidade da prova oral pretendida. As partes poderão arrolar até 10 (dez) testemunhas, no máximo 03 (três) para cada fato probando, as quais comparecerão na forma do art. 455 do CPC, devendo depositar rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias , a contar da intimação via ato ordinatório/decisão saneadora, sob pena de preclusão. b. Ações com pedido de tempo especial Em caso de pedido de reconhecimento de atividade desenvolvida em condições especiais , a parte autora fica ciente de que é seu o ônus de juntar com a petição inicial os documentos necessários à comprovação de seu direito, tais como PPPs e seus respectivos LTCATs . Ressalta-se que pedidos de ofício direto às empresas somente serão apreciados em situações excepcionais e mediante comprovação da negativa do fornecimento pela empresa, sendo ônus da parte requerente a comprovação de diligência para obtenção dos documentos requeridos. Em relação à prova pericial para tal finalidade, destaco que, nos termos do enunciado nº 203, do FONAJEF, não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial. Com efeito, conforme consignado pelo e. STJ sobre a comprovação da especialidade, “ o PPP, laudo e formulários fazem prova…
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