Processo 6004365-88.2025.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 6004365-88.2025.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : CLAUDIA MARIA DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A) : DARIO ROGER SILVA BEZERRA (OAB MG224785) APELADO : ALEXANDRE ROMANO FERREIRA ADVOGADO(A) : ANDREZA ROSARIO SILVA (OAB MG222848) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO DE COMPANHEIRA. TERMO INICIAL NA DATA DO ÓBITO. INEXISTÊNCIA DE HABILITAÇÃO TARDIA. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A OUTROS DEPENDENTES. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. RENDA MENSAL INICIAL. AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder pensão por morte à autora, na condição de companheira, desde a data do óbito (04/10/2018), fixando o valor em um salário-mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a compensação dos valores de pensão por morte já pagos a outros dependentes, a fim de evitar pagamento em duplicidade; (ii) estabelecer se é correta a fixação da renda mensal inicial do benefício em um salário-mínimo ou se deve ser apurada conforme as regras vigentes à época do óbito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegação de habilitação tardia, pois a autora requereu administrativamente o benefício na mesma oportunidade que os demais dependentes, tendo o indeferimento inicial ocorrido por ausência de comprovação da união estável. 4. Reconhecida judicialmente a condição de dependente, o termo inicial do benefício deve retroagir à data do óbito, conforme legislação vigente à época. 5. Admite-se a compensação dos valores já pagos aos filhos do instituidor, por terem sido vertidos em prol da mesma entidade familiar, evitando-se bis in idem e enriquecimento sem causa. 6. A jurisprudência admite a compensação quando os valores pagos a outros dependentes beneficiaram o núcleo familiar comum. 7. Afasta-se a limitação da renda mensal inicial ao salário-mínimo, pois inexistente fundamento legal ou pedido nesse sentido e demonstrado que a média contributiva do instituidor era superior. 8. Aplica-se a legislação vigente na data do óbito, nos termos da Súmula 340 do STJ, assegurando o cálculo da pensão conforme as regras anteriores à EC 103/2019. 9. A renda mensal inicial deve corresponder a 100% do valor da aposentadoria recebida ou da que o segurado faria jus, conforme art. 75 da Lei 8.213/91. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos parcialmente providos. Teses de julgamento: 1. Não configura habilitação tardia o requerimento administrativo formulado simultaneamente por dependentes, ainda que indeferido inicialmente para um deles. 2. É devida a compensação dos valores de pensão por morte pagos a outros dependentes quando revertidos em favor do mesmo núcleo familiar, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 3. A renda mensal inicial da pensão por morte deve ser calculada conforme a legislação vigente à data do óbito, não se limitando ao salário-mínimo sem previsão legal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496, §3º, I, e art. 1.026, §2º; Lei nº 8.213/91, arts. 75 e 76; EC nº 103/2019, art. 3º; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I; Lei Estadual nº 14.939/2003, art. 10, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221 (Tema 905); TRF1, AC 0025427-23.2016.4.01.9199,…
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