Processo 6004368-79.2026.4.06.3800
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004368-79.2026.4.06.3800/MG AUTOR : DAYANE SANTOS FERNANDES ADVOGADO(A) : BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB SP482395) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato de FIES ajuizada por DAYANE SANTOS FERNANDES , qualificada nos autos, em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE , da UNIÃO FEDERAL e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , objetivando obter tutela de urgência para: “ 1. Suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento estudantil (FIES), até o julgamento final da presente demanda; 2. Determinar a exclusão do nome da Parte Autora e de seus fiadores dos cadastros de inadimplentes (SISBACEN, CADIN, SERASA, SPC); 3. Proibir a inclusão de nova negativação referente ao mesmo contrato enquanto pendente o julgamento da presente ação.” Petição inicial instruída com procuração e documentos (Evento 1); requeridos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Decido . Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência tem como pressupostos a presença de dois requisitos essenciais, concomitantes, quais sejam: a existência de elementos de evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso reconhecido apenas em decisão de mérito proferida em momento posterior. Pela análise perfunctória da lide, própria desta fase processual, não me convenci quanto à existência de plausibilidade jurídica na pretensão deduzida pela autora, em que pesem os argumentos deduzidos na peça de ingresso. Pelo que é possível inferir pela leitura da confusa petição inicial, a parte autora pleiteia, em suma: I) a aplicação analógica de benefício previsto nas Leis 14.375/2022 e 14.719/2023, obtendo desconto de 77% do saldo devedor existente; II) aplicação retroativa da taxa de juros real igual a zero, nos moldes da Lei nº 10.260/2001, com redação da Lei nº 13.530/2017, ao seu contrato que fora celebrado em 2013 e, portanto, anteriormente à vigência dessa norma. Com relação à pretensão de desconto de 77% do saldo devedor, tal pretensão esbarra em disposição expressa de lei (inciso VII do §4º do Art. 5º-A da Lei 10.260/2001, com a redação dada pela Lei 13.530/2017), na medida em que, na data de 30/06/2023, a autora não possuía débitos vencidos há mais de 360 dias, conforme fora exposto na exordial. Além disso, verifica-se que a lei apenas autoriza a renegociação do débito estudantil, bem como estabelece requisitos para a transação, mas não institui direito subjetivo do devedor, conforme se extrai de uma interpretação sistemática dos §§ 1º. e 4º. ( "É o agente financeiro autorizado..." ). Sobre o tema, colaciono a seguir ementa representativa do entendimento atual do Eg. TRF da 4ª Região: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIES. LEI10.260/2001. DESCONTO. RENEGOCIAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. Tendo em vista que o § 1º do art. 5º da lei n.º 10.260 /2001 apenas autoriza o agente financeiro a pactuar as condições especiais por meio da adesão à transação das dívidas do FIES, denota-se o caráter discricionário dos dispositivos referentes à renegociação e aos descontos concedidos.” (TRF4, AI 5004009-28.2024.4.04.0000, 4ª Turma, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, julgamento em 20/03/2024) Quanto à aplicação retroativa da taxa de juros real igual a zero, o artigo 5º, inciso II, da lei acima referida dispõe que os financiamentos contratados com recursos FIES até o…
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