Processo 6004369-03.2025.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6004369-03.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MACAPA/ AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE MACAPÁ em razão de decisão do Juizado da Infância e Juventude que, nos autos do Processo nº 6072058-61.2025.8.03.0001, deferiu tutela de urgência em favor da menor V. A. de M., portadora de TEA, determinando o início de terapias de fonoaudiologia e terapia ocupacional no prazo de 30 dias, sob pena de bloqueio judicial. O agravante sustenta, em suma, ausência de prévia negativa administrativa, uma vez que a criança já está em atendimento com psicologia e educação física, aguardando em fila de espera as demais especialidades; inexistência de relatório médico circunstanciado demonstrando urgência ou emergência; responsabilidade primária do Estado do Amapá, que possui maior capacidade técnica e financeira, cabendo ao Município responsabilidade subsidiária; e perigo de dano inverso, pois a execução imediata comprometerá a organização da rede pública de saúde e violará a isonomia em relação aos demais pacientes na fila de espera. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, afastando a tutela de urgência ou, subsidiariamente, modulando seus efeitos com prazo razoável para cumprimento compatível com a capacidade administrativa e orçamentária municipal. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator. O MP/AP pugna pelo desprovimento do agravo. É o que importa relatar. DECIDO monocraticamente. Conforme se verifica nos autos originários, sobreveio sentença de mérito proferida em 15/01/2026 pelo Juízo originário, que julgou procedente a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o processo com resolução de mérito. Com isso, operou-se a perda superveniente do objeto do recurso, já que a decisão interlocutória não mais subsiste. Nesse cenário, eventual interesse do agravante em reformar a sentença de mérito proferida pelo Juízo singular deverá ser objeto de recurso próprio, qual seja, a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, não se prestando o presente agravo de instrumento para impugnar sentença definitiva. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento ante a perda superveniente de objeto, em razão da prolação de sentença de mérito na origem. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente, com as formalidades legais. Desembargador ADÃO CARVALHO Relator OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
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