Processo 6004369-28.2026.4.06.3812

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6004369-28.2026.4.06.3812
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Sete Lagoas
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6004369-28.2026.4.06.3812/MG IMPETRANTE : LIVIA MARIA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ARMANDO JOSE BASILIO ALVES (OAB CE024293B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Lívia Maria Silva Nascimento contra ato administrativo atribuído ao Reitor da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM). Em síntese, a impetrante narra que foi aprovada no processo seletivo SISU para o curso de Medicina da UFVJM. Afirma que apresentou integralmente toda a documentação exigida, porém a matrícula teria sido indeferida, sob a alegação de não comprovação de renda igual ou inferior a um salário mínimo  per capita . A impetrante interpôs recurso administrativo, mas este foi indeferido. Assim, requer a concessão de medida liminar para determinar à autoridade coatora que proceda à imediata matrícula da impetrante, no curso de Medicina da UFVJM. É, em apertada síntese, o relatório. Decido. A concessão da segurança em provimento liminar exige a presença dos pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento alegado ( fumus boni iuris ) e a possibilidade de ineficácia da medida se deferida somente ao final ( periculum in mora ). Na espécie, a medida deve ser indeferida, porque ausente a verossimilhança das alegações que evidenciassem a probabilidade do direito invocado. De acordo com o art. 9º, I, do Decreto n.º 7.824/2012, que regulamentou a Lei nº 12.711/2012, o Ministério da Educação é o responsável por editar o ato normativo necessário para a forma de apuração e comprovação da renda familiar bruta. Assim, foi editada a Portaria Normativa n.º 18/2012, que dispõe o seguinte: Art. 7º Para os efeitos desta Portaria, a renda familiar bruta mensal per capita será apurada de acordo com o seguinte procedimento: I- calcula-se a soma dos rendimentos brutos auferidos por todas as pessoas da família a que pertence o estudante, levando-se em conta, no mínimo, os três meses anteriores à data de inscrição do estudante no concurso seletivo da instituição federal de ensino; II - calcula-se a média mensal dos rendimentos brutos apurados após a aplicação do disposto no inciso I do caput; e III - divide-se o valor apurado após a aplicação do disposto no inciso II do caput pelo número de pessoas da família do estudante. § 1o No cálculo referido no inciso I do caput serão computados os rendimentos de qualquer natureza percebidos pelas pessoas da família, a título regular ou eventual, inclusive aqueles provenientes de locação ou de arrendamento de bens móveis e imóveis. § 2o Estão excluídos do cálculo de que trata o §1º: I - os valores percebidos a título de: a) auxílios para alimentação e transporte; b) diárias e reembolsos de despesas; c) adiantamentos e antecipações; d) estornos e compensações referentes a períodos anteriores; e) indenizações decorrentes de contratos de seguros; f) indenizações por danos materiais e morais por força de decisão judicial; Observa-se que, na análise da renda igual ou inferior a 1 salário mínimo per capita , foi apontado o seguinte (evento 1, doc. 8): De acordo com a documentação apresentada, não foi possível comprovar sua independência econômica. Ademais, os extratos bancários anexados evidenciam a realização de transferências via PIX efetuadas por seu pai em favor de você e de seus irmãos, o que indica a existência de auxílio financeiro familiar. Observa-se que, nos relatórios de contas bancárias de…

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