Processo 6004373-97.2026.8.03.0002

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6004373-97.2026.8.03.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6004373-97.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIANA DE ARAUJO PIMENTEL REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - RELATÓRIO Partes e processo acima identificados. A parte reclamante pretende o pagamento da diferença remuneratória relativa ao piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, instituído pela Lei nº 11.738/2008. Citado, o ente reclamado apresentou contestação, em que refutou a pretensão da parte reclamante e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Brevemente relatado. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE A formação de litisconsórcio passivo necessário se justifica quando a lei assim o determina ou quando a eficácia da sentença depende da integração ao feito de todos aqueles que devam ser litisconsortes, o que ocorre quando é indivisível a relação jurídica material (litisconsórcio unitário) (art. 114 do CPC/15 ) e o presente caso não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. Além do mais, a responsabilidade pelo pagamento da remuneração devida ao servidor como contraprestação pelo serviço prestado é do Estado do Amapá. Válido ressaltar que o exercício, pela União, de sua competência constitucional de legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional não atrai para si a responsabilidade quanto à remuneração dos servidores, mas tão somente o dever de cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos. A suspensão dos processos prevista no art. 1.035, § 4º, do CPC não é consequência automática do reconhecimento da repercussão geral, sendo medida sujeita à discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma, conforme entendimento consolidado do STF. No Tema 1324, o Ministro Relator Dias Toffoli indeferiu expressamente, em 10 de junho de 2025, o pedido de suspensão nacional dos processos, afastando a possibilidade de sobrestamento automático nas instâncias inferiores. Portanto, rejeito as preliminares. MÉRITO A Constituição Federal garantiu expressamente a valorização dos profissionais da educação escolar, assegurando, na forma da lei, planos de carreira e o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos moldes do que preceituam os artigos 205 e 206, in verbis: Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. No intuíto de disciplinar as regras atinentes ao piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, foi editada a Lei nº…

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