Processo 6004374-47.2026.4.06.3813
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6004374-47.2026.4.06.3813/MG IMPETRANTE : EDITORA PROMINAS LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ENVER GOMES FALEIRO FERREIRA (OAB MG068009) ADVOGADO(A) : SABRINA DE ANDRADE CUNHA (OAB MG137683) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por(pelo) EDITORA PROMINAS LTDA para combater ato do DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOVERNADOR VALADARES , para lhe garantir a isenção do PIS e COFINS sobre a receita da venda de livros, com fundamento no art. 28 da Lei 10.865/2004, no período de abril de 2026 a dezembro de 2026, afastando a aplicação da Lei Complementar 224/2025. Diz em apertada síntese que a Constituição garante a imunidade sobre livros e períodos, conforme art. 150, VI, "d". Por sua vez, a Lei 10.865/2004, em seu art. 28, reduziu a zero as alíquotas do PIS e COFINS sobre a receita decorrente de livros. A Lei Complementar 214/2025, que criou a CBS, prevê a extinção do PIS e COFINS em 2027, trazendo um regime de transição em 2026, mediante aplicação de alíquotas reduzidas de 0,9% para a CBS. Além disso, referida norma também conferiu a imunidade às receitas oriundas da venda de livros e periódicos. Por isso entende que a Lei Complementar 224/2025 não poderia ter reduzido o incentivo fiscal do PIS e COFINS, ao retirar a alíquota zero e instituir a alíquota corresponde a 10% da alíquota normal do tributo, a partir de abril de 2026. É o relatório. Decido . A excepcional concessão da medida liminar subordina-se à demonstração da relevância da fundamentação e do perigo demora, caso o direito seja reconhecido somente ao final do processo. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a concessão da liminar pretendida. O ponto central é saber se ainda se mantém a alíquota zero do PIS e COFINS sobre receitas das vendas de livros ou se pode haver a cobrança do tributo no ano de 2026. A redução a zero das alíquotas do PIS e COFINS sobre livros foi trazida pelo art. 28 da Lei 10.865/2004, ao dizer: Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de: VI - livros, conforme definido no art. 2º da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003 O regime que se tem é de redução de alíquota, não se tratando de imunidade. Por isso não cabe a invocação do art. 150, VI, letra "d", da Constituição Federal, que trata exclusivamente dos impostos. O benefício fiscal de redução a zero da alíquota do PIS e COFINS foi alterado pela Lei Complementar 224/2025, que passou a manter o benefício fiscal, porém com cobrança do tributo mediante alíquota reduzida, correspondente a 10% da alíquota normal do tributo. Eis o conjunto normativo, no que interessa ao feito: Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo. § 1º A redução a que se refere o caput deste artigo aplica-se aos incentivos e benefícios relativos aos seguintes tributos federais: I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição Social para o Financiamento…
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