Processo 6004380-32.2025.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6004380-32.2025.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 01
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6004380-32.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MACAPA/ AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO AMAPÁ/ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Macapá contra decisão proferida pela Juíza de Direito do Juizado da Infância e Juventude – Área Cível e Administrativa da Comarca de Macapá-Ap, que, nos autos de ação de obrigação de fazer – Processo nº 6074906-21.2025.8.03.0001 -, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amapá em favor do menor M. B. N., deferiu a tutela de urgência determinando ao ente municipal que fornecesse à criança acompanhamento multidisciplinar composto por terapia ocupacional e fonoaudiologia, no prazo de 30 dias, sob pena de bloqueio judicial. Em suas razões sustenta não ter ocorrido negativa de atendimento por parte da gestão municipal, registrando que, conforme informações da SEMSA, o responsável pelo menor confirmou que este fora chamado para atendimento em terapia ocupacional no CREAP, optando por manter o tratamento no mesmo local. Quanto à fonoaudiologia, aduz inexistirem vagas no turno da tarde, havendo previsão de encaixe apenas para janeiro de 2026, conforme documento oficial emitido pela Diretora do CAPSi Pedrinhas (Memorando nº 42.692/2025) Alega, ainda, não estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pois ausente relatório médico circunstanciado que demonstre urgência ou emergência, requisito exigido, segundo afirma, pelos Enunciados nº 51 e 62 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ. Defende que a responsabilidade pelo tratamento deve ser primariamente atribuída ao Estado do Amapá, com fundamento na repartição de competências do SUS e em precedentes de tribunais estaduais. O agravante argumenta, ademais, que a execução imediata da decisão poderá acarretar dano inverso, ao gerar desorganização na rede municipal de saúde, com possível prejuízo a outros pacientes em situação semelhante ou mais grave. Outrossim, que a determinação judicial violaria a ordem administrativa, ferindo princípios constitucionais como isonomia, eficiência e separação dos poderes, destacando a necessidade de observância da fila regulada pelo SUS, com base no Enunciado nº 69 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão recorrida e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de revogar a tutela antecipada ou modular seus efeitos para compatibilizá-los com a capacidade administrativa e orçamentária do ente municipal. Relatados, passo a fundamentar e decidir. Através da análise dos autos verifica-se, malgrado os argumentos do recorrente, a ausência de elementos que autorizem a concessão do efeito suspensivo requerido. A decisão agravada encontra-se amplamente fundamentada na legislação constitucional e infraconstitucional de proteção integral à criança, bem como na documentação médica e técnica que demonstra a necessidade e urgência do tratamento multiprofissional do infante diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA nível 3, conforme já analisado na decisão originária. O quadro clínico, aliado à longa espera superior a um ano, evidencia risco de dano concreto e atual, o que afasta a plausibilidade do pedido suspensivo. O primeiro argumento do agravante — suposta ausência de negativa administrativa — não se…

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