Processo 6004380-58.2025.4.06.3823
TRF6 • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Ação Civil Pública (Vara Cível) Nº 6004380-58.2025.4.06.3823/MG AUTOR : SECAO SINDICAL DOS DOCENTES DA UFV ADVOGADO(A) : NATALIA SILVA E SOUZA LEITE (OAB SP349503) ADVOGADO(A) : EDER DE ALMEIDA BENEVIDES (OAB MG178914) ADVOGADO(A) : KARL HENZEL DE ALMEIDA MACEDO (OAB MG144130) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pela ASPUV – SEÇÃO SINDICAL DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA – FUFV . A parte autora objetiva o reconhecimento do direito dos docentes da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico – EBTT à recomposição do vencimento básico inicial, em observância ao Piso Salarial Profissional Nacional do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, com especial destaque para o período a partir de janeiro de 2022. Busca, ainda, a condenação da ré ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas, observada a prescrição quinquenal. Inicial instruída com procuração e demais documentos comprobatórios (evento 1). Citada, a ré apresentou contestação, suscitando preliminares de impugnação à justiça gratuita, falta de interesse de agir por inadequação da via eleita e ilegitimidade ativa. Em prejudicial de mérito, arguiu a prescrição do fundo de direito. No mérito, defendeu a inaplicabilidade da Lei nº 11.738/2008 à carreira federal EBTT e a inexistência de defasagem remuneratória, sob o argumento de que todos os docentes efetivos da UFV encontram-se em regime de Dedicação Exclusiva, cujo vencimento básico sempre superou o piso nacional ( evento 15, CONTES1 ). A autora apresentou impugnação à contestação no evento 19, RÉPLICA1 , defendendo a isenção de custas em ações civis públicas, a adequação da via eleita para a tutela de direitos individuais homogêneos e sua legitimidade ativa como Seção Sindical do ANDES – Sindicato Nacional, afastando a aplicação de precedentes e súmulas que limitam a atuação de associações civis comuns. A autora também refutou a prescrição do fundo de direito, alegando tratar-se de relação de trato sucessivo, e argumentou que a contestação não impugnou especificamente o núcleo fático da demanda, que se restringe à verificação do cumprimento do piso salarial nacional no vencimento inicial da carreira EBTT, sem pleitear reestruturação de carreira ou reajuste linear. Ao fim, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. No evento 26, PET1 , a ré informou não ter interesse em produzir outras provas. O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito ( evento 29, PARECER_MPF1 ). É o relatório. Decido. 2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 2.1 Da impugnação à justiça gratuita A preliminar suscitada pela ré não merece acolhimento. O presente feito foi ajuizado sob o rito da Ação Civil Pública, regida pela Lei nº 7.347/1985, cujo art. 18 isenta expressamente o autor do adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas processuais, salvo comprovada má-fé. Tal isenção constitui prerrogativa legal específica da tutela coletiva, distinta e independente do benefício da justiça gratuita disciplinado pelo art. 98 do Código de Processo Civil. Por essa razão, não se exige, para sua aplicação, a demonstração de hipossuficiência financeira da entidade autora. Ademais, nenhum elemento dos autos aponta para má-fé da autora, de modo que a isenção legal se mantém integralmente. 2.2 Da ilegitimidade ativa e da inadequação da via eleita A…
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