Processo 6004385-54.2025.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6004385-54.2025.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 09
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6004385-54.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MACAPA/ AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO AMAPÁ/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE MACAPÁ em razão de decisão do Juizado da Infância e da Juventude que concedeu tutela de urgência determinando a prestação de acompanhamento multidisciplinar (fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional) ao menor I. V. DE O. DA S., portador de TEA, Hipóxia Intrauterina e Epilepsia, no prazo de 30 dias. O agravante sustenta que, em suma, que não houve demonstração de prévia negativa ou indisponibilidade do serviço pelo SUS, conforme exige o Enunciado 03 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ; inexiste relatório médico circunstanciado que comprove urgência ou emergência, requisito previsto no Enunciado 51 da II Jornada de Direito da Saúde; a responsabilidade primária pela prestação do tratamento de alta complexidade é do Estado do Amapá, que possui maior estrutura financeira e técnica, devendo o Município responder subsidiariamente; a execução imediata compromete a organização da rede de saúde municipal e gera perigo de dano inverso, violando os princípios da isonomia, reserva do possível e eficiência administrativa; e existe lista de espera que deve ser observada, conforme Enunciado 69 da III Jornada de Direito da Saúde, não cabendo ao Judiciário permitir que se fure a fila do SUS. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão, afastando a tutela de urgência ou, subsidiariamente, concedendo prazo razoável e modulando os efeitos conforme a capacidade administrativa e orçamentária municipal. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator. O MP/AP pugna pelo desprovimento do agravo. É o que importa relatar. DECIDO monocraticamente. Conforme se verifica nos autos originários, sobreveio sentença de mérito proferida em 15/01/2026 pelo Juízo originário, que julgou procedente a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o processo com resolução de mérito. Com isso, operou-se a perda superveniente do objeto do recurso, já que a decisão interlocutória não mais subsiste. Nesse cenário, eventual interesse do agravante em reformar a sentença de mérito proferida pelo Juízo singular deverá ser objeto de recurso próprio, qual seja, a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, não se prestando o presente agravo de instrumento para impugnar sentença definitiva. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento ante a perda superveniente de objeto, em razão da prolação de sentença de mérito na origem. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente, com as formalidades legais. Desembargador ADÃO CARVALHO Relator OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.

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