Processo 6004386-39.2025.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6004386-39.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MACAPA/ AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO AMAPÁ/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE MACAPÁ, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 6072038-70.2025.8.03.0001, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amapá. A decisão agravada deferiu tutela de urgência para determinar ao Município de Macapá e ao Estado do Amapá, solidariamente, o fornecimento de acompanhamento multiprofissional especializado (psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicopedagogia) a adolescente de 13 anos diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no prazo de 30 dias, sob pena de bloqueio judicial. O agravante sustenta, em síntese que não há comprovação de negativa ou indisponibilidade prévia por parte da rede pública municipal de saúde, conforme exigido pelo Enunciado nº 03 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ, o que comprometeria o interesse de agir. Defende que a urgência não foi adequadamente demonstrada, ausente laudo médico circunstanciado com quadro clínico de risco imediato, exigido pelos Enunciados nº 51 e nº 62 do CNJ, bem como pelo art. 35-C da Lei nº 9.656/1998. Argumenta que, embora a responsabilidade pela saúde seja solidária, o Estado dispõe de maior capacidade técnica e orçamentária, devendo ser o responsável primário pelo fornecimento das terapias. Invoca precedentes do TJMG e TJMT nesse sentido. Alega que a execução imediata da medida comprometeria a organização da rede municipal, afetando outros pacientes e violando a fila de espera regulada pelo SUS, conforme Enunciado nº 69 do CNJ. Sustenta que a decisão judicial interfere na formulação e execução de políticas públicas, afrontando o princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º). Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a decisão agravada até o julgamento final do recurso, e no mérito o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. O pedido de efeito suspensivo foi negado e, após consulta ao andamento do feito principal junto ao juízo de origem, via Sistema Pje, observei que consta sentença de procedência da ação, datada de 20/01/2026. Desse modo, indubitavelmente a prolação dessa sentença em primeiro grau tornou prejudicado este recurso, já que a decisão então recorrida ficou esvaziada e as partes sujeitas aos efeitos daquele novo decisum, em consonância com a jurisprudência desta Corte: “AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. 1) Correto o provimento judicial que monocraticamente julga prejudicado o recurso de agravo de instrumento após sentença de extinção do processo originário, em face da superveniente perda de objeto (Precedentes deste TJAP). 2) Agravo interno desprovido com a condenação do agravante a multa do art. 1.021, § 4º, do vigente CPC”. (AI nº 0001184-74.2016.8.03.0000, rel. Juiz Conv. Eduardo Contreras, Câmara Única, julgado em 28/03/2017) Diante disso e com base no inciso III, do § 1º, do art. 48, do Regimento Interno deste Tribunal, determino o arquivamento dos autos. Publique-se e cumpra-se. AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Desembargador - Gabinete 03 OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada…
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