Processo 6004387-49.2026.4.06.3812
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004387-49.2026.4.06.3812/MG AUTOR : JOSIANE VERIDIANA SILVA CARMELITO ADVOGADO(A) : JOSIANE VERIDIANA SILVA CARMELITO (OAB MG133866) ADVOGADO(A) : JULIANA DE FREITAS (OAB MG135258) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob procedimento do Juizado Especial Cível na qual a parte autora objetiva, em sede de tutela de urgência, que seja concedida em face das requeridas a imediata suspensão da exigibilidade da cobrança referente ao lançamento realizado em favor da Editora O Globo Valor, no valor de R$ 958,80, a suspensão dos encargos decorrentes dessa cobrança, bem como que sejam as rés compelidas a se absterem de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes relativo ao débito objeto desta ação. Alega, em síntese, que é titular do cartão de crédito nº 6505 0701 13 4200, bandeira Elo Mais, administrado pela Caixa Econômica Federal e que ao verificar sua fatura percebeu lançamento estranho às suas relações de consumo, sendo identificado um valor de R$958,80 que tem como favorecida a Editora O Globo Valor, sediada na cidade do Rio de Janeiro/RJ. Aduz que não adquiriu qualquer produto, serviço, assinatura ou contratação junto à referida empresa em 2026, desconhecendo totalmente a origem da cobrança, caso em que contatou tal Editora e formalizou, por telefone, a reclamação sob o Protocolo nº 202605144242961, comunicando expressamente que jamais realizou qualquer contratação em 2026 e requerendo a imediata abstenção de qualquer cobrança em seu nome. Alega, ainda, que promoveu três contestações administrativas junto à administradora do cartão de crédito da CEF, buscando o cancelamento da transação fraudulenta, mas que todas as tentativas restaram infrutíferas. Argumenta que seu cartão encontra-se bloqueado para realizações de transações desde o início de 2026 mas, mesmo assim, foi autorizada a cobrança do valor questionado em 02/05/2026. Diante disso, argui a deficiência do sistema de segurança da CEF em permitir operação irregular em seu prejuízo, razão pela qual requer lhe seja deferida a tutela de urgência para a imediata suspensão da cobrança até o julgamento definitivo desta ação. Junta procuração e documentos. Brevemente relatado, passo a decidir. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado e, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). Da documentação que instrui a inicial, não há evidências seguras de que a parte autora foi vítima de fraude, primeiramente porque não demonstrou que a transação questionada foge à habitualidade de suas aquisições/operações. Além disso, quanto ao argumento de que seu cartão encontra-se bloqueado para realizações de transações desde o início de 2026, não demonstrou qualquer ação efetiva tanto de sua parte quanto da instituição financeira para proceder ao bloqueio. Em relação ao alegado protocolo junto à Editora O Globo Valor questionando a aquisição, sequer demonstrou a existência de eventual resposta negativa ou descaso por parte daquela empresa. No mais, em se tratando de alegação de fraude, há que se arguir quem se beneficiaria da operação fraudulenta, já que tal prática não se verifica como usual por empresas regularmente estabelecidas. Ressalte-se que da resposta dada pela CEF à parte autora em evento 1.8 , quanto às contestações administrativas, não se evidencia, sem defesa formal das requeridas,…
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