Processo 6004388-24.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 6004388-24.2026.4.06.0000/MG AGRAVADO : PEDRO FRANCO MOURAO ADVOGADO(A) : PEDRO FRANCO MOURAO (OAB MG136318) AGRAVADO : LUIS NANKRAN ROSA DIAS ADVOGADO(A) : LUIS NANKRAN ROSA DIAS (OAB MG135641) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto de Belo Horizonte/MG, nos autos do cumprimento de sentença nº 0005493-43.2017.4.01.3800. Na origem, após o trânsito em julgado da sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução e condenou a agravante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte agravada, foi instaurada a fase de cumprimento de sentença. Reiteradamente intimada para pagamento voluntário, bem como para apresentação de demonstrativo atualizado do débito, a executada permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis os prazos processuais pertinentes. Diante disso, os exequentes apresentaram memória de cálculo, tendo o Juízo determinado a realização de bloqueio de valores via SISBAJUD, o qual restou integralmente efetivado (Eventos 100.1 e 103.2 ). Após a constrição, a agravante efetuou depósito judicial do mesmo montante e, em seguida, opôs exceção de pré-executividade (Evento 108.1 ), impugnando os cálculos apresentados e alegando excesso de execução. A exceção foi rejeitada, ao fundamento de inadequação da via eleita e preclusão das matérias impugnativas, com manutenção do bloqueio SISBAJUD e prosseguimento da execução (Evento 119.1 ). Sobrevieram embargos de declaração, nos quais a executada sustentou erro material, sob o argumento de que o depósito realizado configuraria garantia do juízo e impediria a conversão dos valores bloqueados (Evento 127.1 ). Os embargos foram rejeitados, ao entendimento de inexistência de vício, consignando-se que o depósito posterior não afasta a preclusão consumada nem suspende automaticamente os atos executórios (Evento 143.1 ). No presente agravo, a recorrente sustenta, em síntese, que a discussão sobre erro de cálculo pode se dar na via da exceção de pré-executividade, não estando sujeita à preclusão, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme entendimento do STJ. Defende, ainda, o direito à substituição da penhora em dinheiro pelo seguro-garantia judicial apresentado, com base no art. 835, §2º, do CPC e no princípio da menor onerosidade. Requer, em sede de antecipação da tutela recursal, a imediata liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, substituindo-os pela garantia ofertada. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma integral da decisão agravada, para acolher a exceção de pré-executividade e autorizar, em definitivo, a substituição da penhora em dinheiro pelo seguro-garantia judicial. É o relatório. Por ser o recurso próprio e tempestivo, efetuado o recolhimento do preparo, passo a decidir. No presente momento processual, a análise deve restringir-se ao pedido de antecipação da tutela recursal, especificamente quanto à manutenção ou não do bloqueio via SISBAJUD diante da existência de depósito judicial já efetivado nos autos como garantia do juízo, sem adentrar, por ora, na controvérsia relativa ao quantum debeatur ou ao cabimento da exceção de pré-executividade, matérias que serão oportunamente submetidas ao crivo do colegiado. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória recursal exige a…
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