Processo 6004390-34.2026.4.06.3802

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6004390-34.2026.4.06.3802
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
03ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6004390-34.2026.4.06.3802/MG AUTOR : MAICON LUCIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ETHIENNE BEATRYCE FERNANDES GOMES (OAB MG160284) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por MAICON LUCIO DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, visando à suspensão imediata dos leilões extrajudiciais designados para os dias 18/05/2026 (primeira praça) e 22/05/2026 (segunda praça). O objeto da demanda é o imóvel matriculado sob o nº 83.140 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Uberaba/MG, localizado no Residencial Ilha de Marajó I. Em sua narrativa fática, o autor esclarece ter celebrado contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária junto à ré, destinado à aquisição de terreno e construção no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Relata que, devido a dificuldades financeiras supervenientes, não conseguiu manter o pagamento integral das parcelas, o que resultou na consolidação da propriedade fiduciária em favor da instituição financeira no ano de 2023, conforme certidão de matrícula do imóvel juntada ( evento 1, DOC8 ). O requerente argumenta que, apesar de reconhecer o inadimplemento, sempre demonstrou boa-fé e intenção de regularizar o débito, inclusive mediante o uso de recursos do FGTS. Sustenta a existência de vício formal no procedimento expropriatório, alegando que o edital de leilão descreve o bem como simples "terreno", omitindo benfeitorias e investimentos realizados, como muro estrutural e portão já instalados, o que comprometeria a avaliação correta do imóvel e a transparência do certame. O histórico processual revela que a petição inicial foi originalmente protocolada em 14/05/2026 de forma incompleta, o que motivou a prolação de despacho determinando a emenda. Em resposta, o autor efetuou a reapresentação integral da peça vestibular em 15/05/2026 , reiterando o pedido liminar em caráter de urgência máxima, dada a proximidade da primeira praça do leilão. Juntou procuração e documentos, bem como requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do valor da causa. O autor atribuiu à causa o valor de R$ 186.000,00 (cento e oitenta e seis mil reais), quantia que corresponde ao valor de avaliação do imóvel para a primeira praça do leilão extrajudicial, conforme consta no Edital Único nº 0018/2026 – CPA/RE. Nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, o valor da causa na ação que tiver por objeto a validade de ato jurídico deve corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida. No caso em exame, a pretensão visa à suspensão e eventual anulação de procedimento expropriatório que envolve a totalidade do bem imóvel garantidor da dívida. Considerando que o valor indicado pelo requerente está em estrita consonância com a avaliação oficial realizada pela instituição financeira e publicizada no edital de leilão, o montante de R$ 186.000,00 revela-se adequado para expressar o benefício patrimonial pretendido. Portanto, mantenho o valor atribuído à causa. Anote-se. Da tutela de urgência. O pedido de suspensão dos leilões extrajudiciais deve ser analisado à luz do art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange ao perigo de dano, este se mostra evidente e contemporâneo, uma vez que a…

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