Processo 6004392-61.2026.4.06.0000

TRF6 • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação

Tribunal
Número CNJ
6004392-61.2026.4.06.0000
Classe
Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Turma
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) Nº 6004392-61.2026.4.06.0000/MG REQUERENTE : MARIA TEREZINHA VICENTINI SERRA ADVOGADO(A) : MATHEUS CUSTODIO QUESSADA DE OLIVEIRA (OAB SP387062) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta por MARIA TEREZINHA VICENTINI SERRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e JEF Adjunto de Pouso Alegre, nos autos do processo nº 1000188-80.2023.4.06.3810, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade parcial do imóvel rural de matrícula nº 284 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ouro Fino/MG, formulado com fundamento no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e no art. 833, VIII, do Código de Processo Civil. Sustenta a parte apelante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal de urgência, ao argumento de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento da impenhorabilidade parcial de imóvel rural cuja área ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais, resguardando-se, contudo, a fração correspondente ao limite constitucionalmente protegido. Alega que o imóvel objeto da constrição é explorado economicamente pela família, constituindo fonte de subsistência do núcleo familiar, circunstância comprovada mediante documentação juntada aos autos, dentre elas matrícula do imóvel, declarações de ITR, inscrição no CAR, CCIR, cadastro de produtora rural e contrato de parceria/arrendamento rural. Afirma, ainda, que a manutenção dos atos expropriatórios poderá acarretar dano grave e de difícil reparação, diante da possibilidade de realização de leilão e transferência da propriedade antes do julgamento definitivo do recurso, com comprometimento do resultado útil da demanda. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ativo à apelação, para determinar o sobrestamento dos atos de expropriação incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 284 do ORI da Comarca de Ouro Fino/MG, especialmente a suspensão dos efeitos da penhora, de eventuais leilões, adjudicações, expedição de carta de arrematação, transferência registral e imissão na posse, até o julgamento definitivo do recurso. Ao final, pugna pelo provimento da apelação para reforma da sentença e reconhecimento da impenhorabilidade parcial do imóvel rural, até o limite de 4 (quatro) módulos fiscais, bem como da impenhorabilidade dos frutos extraídos da área protegida. As rés apresentaram contrarrazões pugnando, em síntese, pela manutenção integral da sentença de improcedência. Sustentaram, em linhas gerais, que o imóvel objeto da matrícula nº 284 do CRI de Ouro Fino/MG não se enquadra como pequena propriedade rural, por possuir área superior a 4 módulos fiscais, sendo classificado como média propriedade rural improdutiva pelo INCRA. Alegaram, ainda, a ausência de comprovação de exploração familiar do imóvel e de utilização da área como meio de subsistência da autora e de sua família, destacando a existência de contratos de arrendamento rural, utilização comercial do bem e constituição reiterada de garantias hipotecárias. Aduziram, também, a inaplicabilidade do Tema 961 do STF ao caso concreto, ao argumento de que a apelante pretende promover desmembramento artificial da área de 120 hectares para forjar situação de impenhorabilidade, em afronta ao princípio da responsabilidade patrimonial e em tentativa de fraude à execução. A COCAPEC e a COOPERCITRUS acrescentaram inexistir demonstração de relação…

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