Processo 6004402-08.2026.4.06.0000
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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AGRAVO INTERNO EM Mandado de Segurança (Seção) Nº 6004402-08.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001745-82.2019.4.01.3810/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA IMPETRANTE : PABLO LEITE PUEBLA TRIGO ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO SIQUEIRA JUNHO (OAB MG244259) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE SUPOSTA OMISSÃO JUDICIAL RELATIVA À APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE RESTRIÇÃO RENAJUD INCIDENTE SOBRE VEÍCULO UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO. PRETENSÃO DE CONTROLE DE ATOS PRATICADOS NO CURSO DE PROCESSO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. EXISTÊNCIA DE MECANISMOS PROCESSUAIS PRÓPRIOS PARA PROVOCAÇÃO E CONTROLE DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE FLAGRANTE OU INEXISTÊNCIA ABSOLUTA DE MEIO PROCESSUAL IDÔNEO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ADVERTÊNCIA EXPRESSA QUANTO À INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL E À POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC EM CASO DE MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por pessoa jurídica contra alegada omissão atribuída ao Juízo da 2ª Vara Cível e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Pouso Alegre/MG, consistente na ausência de apreciação de pedido de levantamento de restrição RENAJUD incidente sobre veículo utilizado em sua atividade econômica, após alegada quitação integral da dívida exequenda e concordância da credora. 2. A petição inicial foi indeferida monocraticamente por inadequação da via eleita, ao fundamento de que a pretensão deduzida se insere no âmbito da atividade jurisdicional desenvolvida no processo originário, sendo incabível a utilização do mandado de segurança como instrumento de controle ordinário de atos judiciais. 3. Interposto agravo interno, a agravante sustentou erro de premissa fática da decisão agravada e defendeu a adequação da via mandamental para tutela do direito à razoável duração do processo diante da alegada demora na apreciação do requerimento formulado nos autos originários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança constitui via processual adequada para impugnar alegada omissão judicial relacionada à apreciação de requerimento formulado em processo em curso e, consequentemente, se existem elementos aptos a afastar o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O mandado de segurança possui natureza excepcional e somente é cabível para proteção de direito líquido e certo quando inexistente recurso próprio ou outro instrumento processual apto à tutela da pretensão deduzida. 6. A alegada omissão judicial apontada pela agravante insere-se no contexto de processo regularmente submetido à condução do magistrado natural, sujeitando-se aos mecanismos processuais ordinários destinados à provocação e ao controle da atividade jurisdicional. 7. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça afasta a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal ou mecanismo de revisão ordinária de atos judiciais, admitindo sua utilização apenas em hipóteses excepcionalíssimas de manifesta teratologia, ilegalidade flagrante ou absoluta inexistência de meio processual idôneo, circunstâncias não demonstradas nos autos. 8. O simples inconformismo da parte com a ausência de pronunciamento…
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