Processo 6004402-52.2024.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6004402-52.2024.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6004402-52.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : JOAO OLIVEIRA DAS NEVES ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO (OAB SP233292) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CITAÇÃO. TEMA 350 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME   1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, com pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das parcelas vencidas. 2. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data da cessação administrativa do benefício (17/10/2021) até o decurso do prazo de 120 dias contados da prolação da sentença, com pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. A sentença fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 3. O INSS interpôs apelação sustentando que a parte autora não formulou pedido de prorrogação do benefício cessado, razão pela qual não se pode fixar o termo inicial do benefício na data da cessação administrativa. Argumenta que a data de início do benefício deve corresponder ao requerimento administrativo posterior ou, na sua ausência, à data da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  4. A questão em discussão consiste em definir se, na ausência de pedido de prorrogação do benefício anteriormente cessado, é possível fixar a data de início do benefício na data da cessação administrativa ou se o termo inicial deve corresponder à data da citação da autarquia previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR  5. O artigo 60 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o auxílio por incapacidade temporária é devido a partir do 16º dia de afastamento da atividade para o segurado empregado ou empresário, ou desde a data do início da incapacidade para os demais segurados, ressalvada a hipótese de requerimento apresentado após 30 dias do afastamento, situação em que o benefício é devido a partir da data do requerimento. 6. O artigo 43 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que a aposentadoria por incapacidade permanente é devida a partir da cessação do auxílio-doença, quando este a precede, ou desde o início da incapacidade ou do afastamento, conforme a categoria do segurado, observada igualmente a regra do requerimento administrativo quando formulado após 30 dias. 7. Nas hipóteses de restabelecimento de benefício previdenciário, a jurisprudência admite a fixação do termo inicial no dia seguinte à cessação administrativa indevida, desde que haja provocação administrativa que permita a análise da continuidade da incapacidade. 8. No caso concreto, o benefício anteriormente concedido foi cessado em 17/10/2021. Contudo, os autos não apresentam comprovação de que a parte autora tenha formulado pedido de prorrogação do benefício perante o INSS após a cessação administrativa. 9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350, estabelece que o prévio requerimento administrativo constitui condição necessária para o exercício do direito de ação em matéria previdenciária, pois a…

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