Processo 6004403-95.2025.4.06.3825

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6004403-95.2025.4.06.3825
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6004403-95.2025.4.06.3825/MG RECORRENTE : MARIA EDNA DE JESUS NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : KENIA GONCALVES DOS SANTOS (OAB MG138843) DESPACHO/DECISÃO MARIA EDNA DE JESUS NASCIMENTO interpôs recurso inominado (evento 28) contra a sentença em que o juiz julgou improcedente o seu pedido para concessão de BPC à pessoa com deficiência. Ela alega que é portadora de múltiplas patologias crônicas e incapacitantes, como fibromialgia (CID 11 – MG30), mialgia generalizada, cervicalgia, lombalgia, ansiedade (F41.1), depressão (F32), osteoartrite de joelhos (M17) e da cervical (M47.9), que comprometem sua funcionalidade. Sustenta que, embora o perito judicial tenha reconhecido uma incapacidade temporária, a natureza crônica e reiterada de suas condições configura um impedimento de longo prazo, especialmente considerando sua baixa escolaridade e histórico laboral. Argumenta que o julgador não está adstrito ao laudo pericial e que a negativa do benefício viola o princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, pede a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais. O recurso deve ser conhecido, visto que foram atendidos aos pressupostos de admissibilidade. O juízo de origem empregou a seguinte motivação: (...) Esclareceu o perito no evento 13.1: Conclusão: Diante do exposto, com base na história clínica, no exame físico, nos relatórios médicos apresentados, demais documentos constantes nos autos e a pontuação apresentada no Índice de Funcionalidade Brasileiro inserida nos autos a periciada apresenta quadro clínico compatível com fibromialgia, cursando com dor generalizada, fadiga e redução da capacidade funcional, justificando incapacidade total e temporária para o exercício de sua atividade habitual. Não se identificam elementos que caracterizem deficiência legalmente relevante, uma vez que o impedimento atual não possui natureza permanente ou de longo prazo. O tratamento indicado é multidisciplinar, com uso de medicação, fisioterapia e medidas comportamentais, estimando-se período de 6 meses para recuperação funcional adequada, condicionado à adesão terapêutica. Após esse período, há expectativa de melhora suficiente para retorno gradual às atividades compatíveis com seu perfil ocupacional. Nesse contexto, imperioso registrar que não é qualquer doença ou dificuldade que caracteriza a condição de pessoa com deficiência para fins assistenciais, exige-se, para tanto, que resultem impedimento superior a 02 (dois) anos, e, no caso em apreço, não foi demonstrado. (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.” Entendo que a sentença deve ser mantida. A controvérsia gira em torno da verificação do requisito da deficiência para a concessão do benefício de prestação continuada. A recorrente defende que seu quadro de saúde, composto por fibromialgia e outras comorbidades, a qualifica como pessoa com deficiência, ao contrário do que concluíram o perito judicial e o juiz na sentença. A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições. No presente caso, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório foi categórica ao afastar a…

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