Processo 6004408-31.2026.4.06.3810

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6004408-31.2026.4.06.3810
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Pouso Alegre
Última publicação
20/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004408-31.2026.4.06.3810/MG AUTOR : CARLA MACIEL SOARES ADVOGADO(A) : FERNANDO RODRIGUES PESSOA (OAB GO034248) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora   requer a condenação do INSS a conceder-lhe o benefício previdenciário/Assistencial-Pessoa com deficiência. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Todavia, fica a parte autora advertida de que, se no curso do procedimento vierem aos autos elementos indicativos de capacidade econômica e, tendo ela ciência não fizer prova de preenche os seus requisitos, o benefício poderá ser revogado por ocasião da prolação sentença. Com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único), para: A)Cópia  integral  do processo administrativo de   concessão / revisão /p rorro g ação  do benefício  (Tema 1124 STJ). Deve ser juntado em um  único PDF , preferencialmente, em  formato “OCR” (digitáveis/pesquisáveis). B)  Comprovante de indeferimento administrativo do benefício pretendido,  seja de concessão ou restabelecimento. C) Comprovante de  endereço  atualizado (máximo de 90 dias) em nome da parte autora. Em caso de comprovante em nome de terceiro, deve-se comprovar o seu vínculo com a parte autora. Alternativamente, poderá a parte autora juntar declaração de próprio punho, contendo menção expressa de ciência das sanções previstas no art. 2º da lei nº 7.115/83 em caso de comprovação de falsidade. D)   Em relação ao pedido de benefício  assistencial à pessoa com deficiência (LOAS), a petição inicial deve indicar objetivamente a composição do grupo familiar (e estar acompanhada da documentação comprobatória respectiva) , com a menção dos nomes, das datas de nascimento, profissão, parentesco e CPF de cada inte g rante ; a renda de cada pessoa que compõe o grupo familiar da parte demandante, ainda que informal; e Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) a p resentado no requerimento administrativo , informando se houve alteração/atualização do documento entre a DER e a data do a j uizamento . A indicação de ser feita de  forma objetiva e de fácil identificação  na petição inicial, preferencialmente conforme quadro a seguir:    Nome Data de Nascimento Parentesco CPF Profissão Renda mensal XXXXXXXXXX  XXXXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXXXX ___/___/___ Ex: pai, mãe, irmão, etc. XXX.OOO.UUU-PP Ex: padeiro, auxiliar administrativo Ex.: R$2.000,00; 1 salário mínimo (*) As informações sobre a  composição do grupo familiar  e  renda   devem corresponder às existentes na época do re q uerimento administrativo . (**) A  alteração da composição do grupo familiar  ou da  renda  no intervalo entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento deverá ser levada ao conhecimento do INSS mediante novo requerimento administrativo, sob pena de se configurar  ausência de interesse processual (Tema 350 STF e Tema 1124 STJ, item 1.6). Decorrido o prazo sem cumprimento das diligências, venham os autos conclusos para sentença. Cumprida(s) a(s) diligência(s), e estando regulares todas as pendências apontadas, dê-se prosseguimento ao feito, nos seguintes termos : Ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória por ausência de demonstração da probabilidade do direito (art. 300 do…

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