Processo 6004416-66.2026.4.06.3823

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6004416-66.2026.4.06.3823
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6004416-66.2026.4.06.3823/MG IMPETRANTE : DIVINA NERIA DA FONSECA ADVOGADO(A) : DEISIANE DE SOUSA BHERING SILVA (OAB MG161778) ADVOGADO(A) : ANA KAROLINA SILVA ARAUJO (OAB MG191780) DESPACHO/DECISÃO DIVINA NERIA DA FONSECA , devidamente qualificado nos autos em epígrafe, impetrou o presente mandado de segurança, apontando como autoridade coatora o GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA APS VIÇOSA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo, liminarmente, seja determinado à autarquia previdenciária que mantenha o benefício até a data da perícia médica (28/08/2026). No mérito, pugna pela procedência do pedido, com a concessão do presente  writ , impondo ao INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo citado. Afirma, em síntese: A Impetrante, no dia 18/05/2026 realizou o requerimento de prorrogação de seu benefício por incapacidade NB 7270901075, por número de protocolo 274696296. O INSS exigiu que fosse agendada perícia, e a Impetrante assim o fez, tendo encontrado vaga para o dia 28/08/2026 às 08:40h na agência de Viçosa. Todavia, mesmo a perícia tendo sido agendada para o final de agosto, a data de cessação do benefício foi fixada em 01/07/2026:[...]. Requereu o benefício da gratuidade da justiça. Inicial instruída com procuração e demais documentos (evento 1). É o relato do essencial. Decido. O mandado de segurança é ação de natureza constitucional que tem por escopo jurídico a garantia de direito líquido e certo. Sua previsão está insculpida no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República de 1988 que determina: Art. 5º. (...) (...) LXIX- conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Oportuno lembrar que existem duas modalidades de impetração do mandado de segurança, quais sejam, repressiva e preventiva; aquela destinada a reverter uma lesão a direito liquido e certo já consumada, esta vocacionada à salvaguarda de um direito ameaçado. O perfil do caso delineado nos presentes autos se enquadra na modalidade de impetração repressiva. A Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, prevê a concessão de medida liminar quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (art. 7º, III). Dessa forma, a liminar em mandado de segurança deve ser concedida quando houver fundamento relevante, que se consubstancia na ocorrência de ilegalidade ou de abuso de poder no ato impugnado, e risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final, sendo os dois requisitos cumulativos. No caso, a conduta da autarquia previdenciária, ao agendar a perícia médica após a data de cessação do benefício, viola flagrantemente os princípios da legalidade, da eficiência e da continuidade dos serviços públicos. A documentação pré-constituída que instrui a exordial é robusta e inequívoca: O comprovante do protocolo de agendamento comprova o protocolo tempestivo do segundo pedido de prorrogação em 18/05/2026 , cumprindo o interstício legal preconizado pela legislação de regência (evento 1.7). A declaração de benefício atesta a efetiva cessação do benefício em  01/07/2026 , deixando o requerente sem contraprestação financeira enquanto aguarda o exame (evento 1.8). O processo administrativo com o agendamento…

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