Processo 6004416-96.2026.4.06.3813
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6004416-96.2026.4.06.3813/MG IMPETRANTE : RAQUEL ALCOCER TERRAZOS ADVOGADO(A) : SEBASTIAO DJALMAS MARTINS (OAB MG041212) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RAQUEL ALCOCER TERRAZOS para combater ato do COORDENADOR DO SETOR DE ESTÁGIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA - CAMPUS GOVERNADOR VALADARES, com o objetivo de determinar que o impetrado adote providências para promover a tramitação administrativa necessária à formalização e homologação do estágio curricular obrigatório da parte impetrante, que está sendo obstada em virtude da greve dos técnicos administrativos vigente na UFJF – Campus GV. Narra a parte impetrante que está matriculada no curso de Nutrição da UFJF/GV e o período atual o qual é destinado à realização de estágio curricular obrigatório, que estava previsto para iniciar entre os dias 06 e 13.04.2026. Afirma que o estágio precisa ser iniciado imediatamente, sob pena de inviabilizar sua conclusão dentro do período acadêmico adequado e atrasar a conclusão do próprio curso, o que, entretanto, estaria sendo obstado em razão da paralisação administrativa. É, em síntese, o relatório. Decido. A excepcional concessão da medida liminar subordina-se à demonstração da relevância da fundamentação e do perigo da demora, caso o direito seja reconhecido somente ao final do processo. Em juízo de cognição sumária, próprio desta incipiente fase processual, vislumbro os requisitos para a concessão da liminar pretendida, pois relevante a fundamentação. Consta dos autos que a Universidade Federal de Juiz de Fora campus Governador Valadares (UFJF - GV) emitiu comunicado informando que, em razão da greve dos Técnicos Administrativos em Educação (TAEs), foram suspensas as atividades de homologação de documentos pelo setor de estágio da Universidade, adiando, assim, o próximo ciclo de estágio, inicialmente previsto para ocorrer 06 e 013.04.2026 (Evento 1, COMP13). Está demonstrado, portanto, que o início do ciclo de estágio obrigatório a ser cumprido pela impetrante encontra-se de fato obstado pela greve deflagrada por parte dos servidores da UFJF, que culminou na paralisação de diversas atividades administrativas acadêmicas, dentre as quais está a análise e homologação de documentos pelo setor de estágio da instituição de ensino, que constitui etapa indispensável à viabilização dos estágios pelos discentes. Não se desconhece que o direito de greve é um instrumento de reivindicação do trabalhador assegurado pelos artigos 9º e 37, inciso VII, da Constituição da República. Por outro lado, a Lei nº 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve, prevê em seu art. 11, in verbis: Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. Dessa forma, e em atenção ao princípio da razoabilidade, é necessário reconhecer que o direito de greve não é absoluto, estando sujeito a limitações destinadas a evitar danos irreparáveis à coletividade. Tais restrições, por sua vez, devem ser avaliadas de maneira individualizada, à luz das circunstâncias específicas de cada caso. Na hipótese…
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