Processo 6004421-96.2025.8.03.0000

TJAP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6004421-96.2025.8.03.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6004421-96.2025.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDREZA DAMASCENO COSTA BORGES/Advogado(s) do reclamante: RICARDO VINICIUS MENEZES SANTOS IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ/ DECISÃO O ESTADO DO AMAPÁ com fundamento no art. 102, inc. III, alínea “a” a Constituição Federal, interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO, em face do acórdão do Pleno deste Tribunal, assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR E OUTRO CARGO DE QUALQUER NATUREZA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 138/2025. APLICAÇÃO IMEDIATA A RELAÇÃO JURÍDICA EM FORMAÇÃO. PRECEDENTE DO STF (ADI 1100/RJ). SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade administrativa que condiciona a posse em cargo de Pedagoga, obtido mediante aprovação em concurso público regido pelo Edital nº 001/2022, em razão do exercício simultâneo do cargo de Cuidadora, sob fundamento de vedação à acumulação remunerada. A liminar inicialmente não teve acolhimento, ao entendimento de que o cargo de Cuidadora não possui natureza técnica. Após a superveniência da Emenda Constitucional nº 138/2025, que altera o art. 37, XVI, “b”, da CF, houve deferimento da liminar para autorizar a posse provisória, com ressalva de verificação posterior da compatibilidade de horários. Interpõs-se agravo interno contra essa decisão, sob alegação de inaplicabilidade da emenda ao caso concreto e afronta à segurança jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Emenda Constitucional nº 138/2025, que passa a admitir a acumulação de um cargo de professor com outro de qualquer natureza, aplica-se a situação em que a posse ainda não se aperfeiçoa; (ii) estabelecer se a incidência da norma constitucional superveniente afronta a segurança jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Emenda Constitucional nº 138/2025 altera o art. 37, XVI, “b”, da CF para admitir expressamente a acumulação de um cargo de professor com outro de qualquer natureza, desde que haja compatibilidade de horários, afastando a exigência de natureza técnica ou científica do segundo cargo. 4. A norma constitucional superveniente possui eficácia imediata e incide sobre relações jurídicas em formação, alcançando situações em que a posse ainda não se aperfeiçoa, sem caracterizar retroatividade. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 1100/RJ, reconhece que emendas constitucionais supervenientes que ampliam hipóteses de acumulação de cargos públicos alcançam situações jurídicas pendentes, declarando prejudicada a ação diante da perda de atualidade do parâmetro constitucional anterior. 6. O fundamento jurídico que sustenta o condicionamento administrativo perde suporte normativo com a alteração constitucional, tornando incompatível a manutenção da restrição imposta. 7. A aplicação da norma constitucional superveniente não vulnera a segurança jurídica, pois decorre da hierarquia normativa e representa adequação do ordenamento à disciplina vigente. 8. A Administração mantém a prerrogativa de verificar posteriormente a compatibilidade de horários entre os cargos, requisito expressamente previsto na Constituição. IV. DISPOSITIVO 9. Segurança…

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