Processo 6004431-05.2024.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6004431-05.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : RITA MARIA TEIXEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCELO HENRIQUE ARAUJO SILVA (OAB MG126119) ADVOGADO(A) : SIMONE ALVES SALIM BARBOSA (OAB MG131998) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCAPACIDADE COM DATA DE INÍCIO INDETERMINADA. AGRAVAMENTO PROGRESSIVO DA DOENÇA. MANUTENÇÃO DA DIB NA DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das parcelas atrasadas. 2. O juízo de origem julgou procedente o pedido para condenar a autarquia à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com termo inicial na data da realização da perícia judicial (19/02/2024). Determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir dos vencimentos e juros moratórios segundo os índices da caderneta de poupança desde a citação até 09/12/2021. Após essa data, estabelece a incidência exclusiva da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. O juízo condena o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 3. A parte autora interpôs apelação sustentando que a incapacidade laboral já se encontrava configurada na data do requerimento administrativo e requer a fixação da data de início do benefício na DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou mantido na data da perícia judicial diante da inexistência de comprovação da incapacidade laboral no momento da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O artigo 60 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o auxílio por incapacidade temporária é devido a partir do 16º dia de afastamento da atividade para segurado empregado ou empresário, ou desde a data do início da incapacidade para os demais segurados, ressalvada a hipótese de requerimento administrativo apresentado após 30 dias do afastamento. 6. O artigo 43 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que a aposentadoria por incapacidade permanente será devida a partir da cessação do auxílio por incapacidade temporária ou, quando não precedida desse benefício, a partir do 16º dia de afastamento da atividade para segurado empregado ou empresário, ou desde a data de início da incapacidade para os demais segurados, observada a regra de fixação na data do requerimento administrativo quando este ocorre após 30 dias do afastamento ou do início da incapacidade. 7. A fixação do termo inicial do benefício por incapacidade exige comprovação de que a incapacidade laboral já se encontrava presente na data indicada pela parte autora. 8. No caso concreto, o laudo médico pericial judicial diagnosticou esquizofrenia paranoide associada a retardo mental moderado e concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e permanente, bem como pela impossibilidade de reabilitação profissional. 9. O…
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