Processo 6004433-68.2026.4.06.3802

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6004433-68.2026.4.06.3802
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004433-68.2026.4.06.3802/MG AUTOR : ROSANA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ROBERTA COSTA BENTO MIOTTO (OAB MG135874) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por ROSANA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA , representada por sua curadora Marcia Alves Barbosa , em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, buscando em tutela de urgência antecipada, o imediato restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB 729.814.186-5), a partir de 01/10/2025, dia seguinte à cessação. Aduz, em síntese, que: a)- foi vítima de violência sexual e física em junho de 2025, que resultou em traumatismo cranioencefálico grave, hidrocefalia e a instalação de um quadro de estado vegetativo persistente; b)- encontra-se acamada, dependente de oxigenoterapia contínua, alimentação por gastrostomia e cuidados de terceiros durante 24 horas, inclusive com nomeação de curador para gerir os atos da vida civil; c)- foi beneficiária de benefício por incapacidade, NB 646.188.411-8, no período de 27/10/2023 a 30/09/2025, tendo sofrido a violência agravadora do quadro de saúde durante a percepção desse benefício; d)-  a cessação ocorreu quando já estava em estado vegetativo persistente; e)- protocolou dois novos requerimentos em dezembro/2025, indeferido por não comparecimento à perícia médica e objeto de recurso administrativo pendente de julgamento; e em 06/04/2026, indeferido por "não constatação da incapacidade em análise documental", não obstante o próprio perito federal ter reconhecido a gravidade e a provável irreversibilidade do quadro clínico. É o relato do necessário. Decido A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300,  caput ). Na espécie, busca a autora o imediato restabelecimento de seu benefício por incapacidade cessado em 30/04/2025, em razão de quadro grave e irreversível, reconhecido pelo próprio perito do INSS. Com efeito, nesse juízo preliminar, tenho por demonstrada a plausibilidade do direito alegado, dada a documentação médica anexada, principalmente os laudos datados de abril/2026, apontando que a autora ( 1.9 , p. 1/2) :  “ realiza seguimento em neurologia devido a quadro de epilepsia estrutural e sindrome demencial avançada (...) devido ao quadro clínico, a paciente encontra-se totalmente dependente para atividades básicas de vida diária, sendo incapaz de realizar atos de autocuidado, necessitando de supervisão integral por terceiros para manutenção de sua saúde e segurança. Após múltiplas internações e abordagens, optado em conjunto entre equipe médica assistente e familiares pelos cuidados paliativos exclusivos, visando a manutenção de conforto e qualidade de vida. Em suma, as condições acima descritas conferem à paciente quadro permanente de incapacidade para realização de suas atividades laboras”. “possui condição neurológica irreversível até o momento, acamada, alheia ao ambiente ao seu redor, totalmente dependente para atividades de vida diária, exigindo cuidados domiciliares contínuos e suporte familiar, recebendo alimentação via gastrostomia e eliminações fisiológicas via sonda vesical de demora (SVD). Como sequelas de seu quadro neurológico, apresenta episódios convulsivos recorrentes, atualmente em bom controle de crises com uso de Fenitoína. Em função de seu grave estado neurológico, paciente necessita…

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