Processo 6004434-39.2025.4.06.3818

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6004434-39.2025.4.06.3818
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6004434-39.2025.4.06.3818/MG RECORRIDO : FLAVIO SANTOS LISBOA DOS ANJOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIELA PEREIRA DA SILVA (OAB MG227311) ADVOGADO(A) : LUIZA APARECIDA ASSIS SILVA (OAB MG204049) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência, sob o fundamento de que o quadro clínico da parte autora lhe gera impedimento de longo prazo. 2. O INSS, no seu recurso inominado, requer a reforma da do julgado. Alega o recorrente que  a parte autora não comprovou a existência de deficiência (pessoa com deficiência = impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (≥ 2 anos) x barreiras ==> Restrição efetiva à participação na sociedade em igualdade de condições) e que a parte autora exerce atividade empresarial, fato incompatível com a situação de vulnerabilidade social alegada.  3. A perícia médica judicial realizada atestou que a parte autora, com 47 anos de idade, motorista, é portadora de Trombose não-piogênica do sistema venoso intracraniano CID 10 I67.6. Visão subnormal de ambos os olhos CID 10 H54.2. Transtorno Específico da Articulação da Fala CID 10 F80.0.  Segundo o perito o quadro clínico em questão, apesar de não ser caracterizado deficiência, a patologia descrita nos laudos é caracterizada por causar impedimento de longo prazo. 4. O i. perito prestou, ainda, os seguintes esclarecimentos: “4º) Esse impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial pode ser considerado de longa duração (mínimo de 2 (dois) anos)? (X) SIM ( ) NÃO 5º) Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica ou experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início (mês/ano) da deficiência ou do impedimento de longo prazo, se for o caso? Em 15/08/2025, conforme relatório médico anexado ao processo (evento 01). 6º) É possível a reversão de seu estado de incapacidade ou a diminuição de suas limitações, mediante tratamento médico adequado, de modo a restabelecer sua capacidade laborativa para a função habitual ou para o exercício de outras funções possíveis de serem desempenhadas pelo(a) periciando(a)? É possível a estabilização do quadro com a implementação de tratamento e acompanhamento médico especializado adequado. 7º) O tratamento mencionado está disponível no SUS e/ou rede pública? Em caso afirmativo, tal tratamento é eficaz apenas para o restabelecimento da saúde do(a) periciando(a) ou serve efetivamente à sua (re) inserção no mercado de trabalho? Sim. Sim. 8ª) O(A) periciando(a) tem dificuldades para execução de tarefas relacionadas à higiene pessoal, alimentação, vestuário? O(A) periciando(a) necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermagem ou de terceiros? Não. Não. 9º) O(A) periciando(a) tem dificuldades de interação social, capaz de impedir ou restringir sua participação na sociedade?  Explicitar adequadamente os limites da deficiência, acaso existente, considerando as peculiaridades bio-psico-social do(a) periciando(a). Não. 10º) Prestar o Sr. Perito outras informações que o caso requeira. CONCLUSÃO Periciando apresenta limitação funcional com quadros de cefaleia, vertigem, visão turva, diminuição da acuidade visual bilateral. Verificado o impedimento de longo prazo entre 15/08/2025 e 15/08/2027. ” 5. No que tange à conclusão da perícia acerca da natureza parcial da incapacidade,…

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