Processo 6004438-95.2024.4.06.3823
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6004438-95.2024.4.06.3823/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELANTE : EDSON SOARES DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MATHEUS FERNANDES MEDICE (OAB MG195657) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Turma que negou provimento à apelação, majorando em 2% os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. O embargante sustenta omissão no julgado, ao argumento de que, embora beneficiário da gratuidade da justiça, não constou expressamente a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, conforme art. 98, § 3º, do CPC, requerendo o suprimento da omissão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão ao deixar de consignar expressamente a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Verificada a ausência de manifestação expressa acerca da suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, caracteriza-se omissão a ser suprida. 4. Concedida a gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas apenas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, houver demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, conforme art. 98, § 3º, do CPC. A integração do julgado não altera o resultado anteriormente proclamado, inclusive quanto à majoração dos honorários recursais. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir omissão e consignar que a exigibilidade das verbas sucumbenciais, inclusive quanto à majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade da justiça implica a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao beneficiário, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2. A majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, não afasta a condição suspensiva de exigibilidade quando a parte é beneficiária da justiça gratuita.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, a fim de consignar expressamente que a exigibilidade das verbas sucumbenciais, inclusive quanto à majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça à parte embargante, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.
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