Processo 6004453-64.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6004453-64.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAFNES ABRAAO MONASSA SANTOS REU: WILKER DE JESUS LIRA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Thafnes Abraao Monassa Santos em face da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por Wilker de Jesus Lira e extinguiu a execução, sem resolução do mérito, por ausência de título executivo exigível e inadequação da via executiva. A embargante sustenta, em síntese, que a sentença teria sido omissa quanto à possibilidade de adequação da via processual, com conversão da execução em ação monitória ou ação de cobrança, diante da existência de documentos que, segundo afirma, demonstrariam atuação conjunta das partes, recebimento de valores pelo executado e acordo de divisão de honorários. Alega, ainda, omissão quanto aos princípios da primazia da resolução do mérito, cooperação, economia processual e instrumentalidade das formas, bem como contradição interna na fundamentação, ao argumento de que a sentença reconheceu a existência de documentos indicativos da relação profissional, mas concluiu pela ausência de título executivo. Requereu, ao final, o provimento dos embargos, com efeitos modificativos, para conversão do feito em ação monitória, ou, subsidiariamente, manifestação expressa sobre os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento. O embargado apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Sustentou que a sentença enfrentou a questão essencial, qual seja, a ausência de título executivo exigível em desfavor do executado, e que os embargos buscam apenas rediscutir o mérito do julgamento. Alegou, ainda, que não cabe ao Juízo converter, de ofício, execução de título extrajudicial em ação monitória, por se tratar de procedimento diverso, com pressupostos próprios. Pediu a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por caráter protelatório. Conheço dos embargos, porque tempestivos, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem via adequada para rediscutir a causa, substituir a fundamentação adotada ou obter nova análise do mérito quando a decisão embargada já enfrentou, de forma suficiente, as questões necessárias ao julgamento. No caso, não há omissão a ser sanada. A sentença embargada examinou expressamente a natureza da pretensão executiva, a petição inicial (id 25945064), os documentos apresentados pela exequente (ids 25945072, 25945075 e 25945076), a planilha unilateral de atualização (id 25945074) e a exceção de pré-executividade (id 26807233), concluindo que a cobrança não estava fundada em obrigação certa, líquida e exigível assumida pelo executado perante a exequente. A decisão deixou claro que os documentos poderiam, quando muito, indicar atuação profissional conjunta e recebimento de valores vinculados a demandas comuns, mas não demonstravam obrigação executiva literal e autônoma de repasse entre advogados. Essa conclusão não é contraditória. Reconhecer a existência de documentos relacionados à narrativa autoral não…
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